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5048493-69.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5048493-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO A Associação de Praças do Estado de Santa Catarina – APRASC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002224-78.2018.8.24.0023, que reconheceu o pagamento do crédito do exequente Leozir de Lima, determinou sua exclusão do feito e ordenou o cancelamento do Precatório n. 5023003-21.2021.8.24.0000. Sustentou, em resumo, que a manifestação do Estado de Santa Catarina informando o pagamento integral do crédito de Leozir de Lima configura nova impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada fora do prazo legal do art. 525 do CPC, devendo ser considerada peça juridicamente inexistente, à luz de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda: a) que o executado, ao apresentar sua impugnação em 29/03/2021 sem mencionar a quitação integral, exerceu seu direito de defesa, operando-se preclusão consumativa quanto à possibilidade de deduzir nova matéria; b) a conduta processual do Estado, ao deixar de suscitar oportunamente a suposta quitação, seria incompatível com a pretensão posterior de reabrir a discussão, configurando preclusão lógica; c) a qualificação da matéria como de "ordem pública" não afastaria a preclusão da manifestação extemporânea e a alegação de pagamento anterior não constituiria fato superveniente apto a autorizar sua análise fora do prazo; d) haveria violação à segurança jurídica, à boa-fé processual e à estabilidade da execução; e) subsidiariamente, ainda que superada a preclusão, a suposta quitação não poderia ser reconhecida sem demonstração analítica da identidade entre os créditos, os períodos, os critérios de cálculo e os valores. Dessa maneira, requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada, impedindo o cancelamento definitivo do Precatório n. 5023003-21.2021.8.24.0000 e a exclusão do beneficiário Leozir de Lima. Ao final, o provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida, reconhecendo a preclusão lógica e consumativa da manifestação estatal e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao referido exequente. Indeferi a liminar (33.1), determinando a intimação da agravada para a apresentação das contrarrazões, que foi colacionada no evento 41.1. Vieram os autos. É o breve relato. Na espécie, a controvérsia cinge-se a saber se a manifestação do Estado de Santa Catarina, informando a quitação integral do crédito do exequente Leozir de Lima, veiculada em momento posterior à impugnação original ao cumprimento de sentença, deveria ser considerada extemporânea e, por consequência, desconsiderada pelo juízo a quo, ou se, ao contrário, tratando-se de matéria de ordem pública fundada em prova documental de pagamento, poderia ser legitimamente apreciada e acolhida, ainda que fora do prazo do art. 525 do Código de Processo Civil. Ao contrário do sustentado pela agravante, da análise pormenorizada dos autos de origem não se extrai que o Estado tenha formulado impugnação inteiramente nova quanto ao exequente Leozir de Lima. Já na impugnação apresentada em 29.03.2021 (13.1), o ente público suscitou expressamente a existência de "litispendência/coisa julgada" e "cumulação de execuções" relativamente a diversos exequentes, entre eles Leozir de Lima, apontando à época a existência do processo individual n. 0300579-30.2018.8.24.0023, relativo aos períodos de julho/2005 a novembro/2006 e janeiro/2012 a fevereiro/2012. Constata-se, ademais, dos próprios documentos acostados aos autos (13.6), que o exequente, na petição de emenda à inicial apresentada nos autos do processo n. 0300579-30.2018.8.24.0023, reconheceu expressamente que "as horas extras realizadas pelo autor, no período compreendido entre dezembro de 2006 e dezembro de 2011, foram cobradas em ação individual, sob o n. 0813218-67.2011.8.24.0023", razão pela qual restringiu o objeto daquele feito aos períodos remanescentes. Nessa toada, a informação trazida pelo Estado em 10.06.2021 (39.1), no sentido de que o crédito relativo ao período de dezembro/2006 a novembro/2011 fora integralmente satisfeito por meio de precatório expedido nos autos da ação n. 0813218-67.2011.8.24.0023, cuja Requisição de Pequeno Valor foi paga em 18.02.2020, conforme alvará judicial e ofício de comunicação de pagamento acostados àqueles autos, não constitui matéria estranha ou desconectada da linha de defesa até então exercida, mas sim o aprofundamento, com lastro em elemento documental adicional, da mesma tese de excesso de execução por cumulação de cobranças relativas ao mesmo exequente, tese esta já anunciada desde a primeira manifestação processual do executado. Por conseguinte, não se opera a preclusão consumativa, na medida em que o Estado não formulou nova impugnação para rediscutir matéria já decidida ou já precluída, mas apenas evidenciou, de forma mais completa, circunstância já apontada anteriormente. Sequer se vislumbra preclusão lógica, uma vez que a conduta do executado em alegar duplicidade de cobrança desde o início do contraditório e, posteriormente, demonstrar de forma mais robusta essa mesma duplicidade, não é incompatível com qualquer ato processual anteriormente por ele praticado. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, de impugnação tardia quanto a esse específico ponto, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o excesso de execução, notadamente quando fundado em pagamento anteriormente realizado, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, nessa medida, à preclusão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...) 2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita. 3. Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Anoto, por oportuno, que os precedentes invocados pela agravante — provenientes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.556.513; AgInt no AREsp 216.583/SP) e deste Tribunal de Justiça (AI n. 5041052-47.2020.8.24.0000; AI n. 5013158-62.2021.8.24.0000) — cuidam de situação diversa da presente: tratam da inadmissibilidade de nova impugnação integral, apresentada fora do prazo legal, com o propósito de rediscutir toda a exigibilidade do título executivo, hipótese em que a intempestividade contamina a própria peça processual como um todo. Na hipótese destes autos, diversamente, não se cuida de reabertura genérica do contraditório sobre o montante do débito, mas de simples verificação de fato extintivo específico e pontual da obrigação, o pagamento, cuja comprovação documental é inequívoca e a desconsideração implicaria impor ao Estado o pagamento de crédito já quitado, com evidente locupletamento ilícito do beneficiário e prejuízo aos cofres públicos, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, seja qual for o rigor formal invocado. Quanto à alegação de que o pagamento ocorrido em 18.02.2020 seria anterior à primeira impugnação (29.03.2021), e por isso não se qualificaria como matéria superveniente nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, tenho que tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da alegação tardia. Cuida-se de cumprimento de sentença coletivo, com dezenas de exequentes e múltiplos processos individuais conexos tramitando perante diferentes unidades judiciárias, de modo que o efetivo conhecimento, pelo ente público, da integralidade da quitação decorrente do cruzamento de informações entre processos distintos se aperfeiçoou, na prática, em momento posterior à primeira impugnação. Não se cuida, propriamente, de omissão negligente do executado, mas de superveniência de conhecimento apto a autorizar, em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à boa-fé objetiva, o reconhecimento da causa extintiva da obrigação. Não vislumbro, dessa forma, violação à segurança jurídica ou à estabilidade da execução. Ao contrário, é a manutenção da cobrança de crédito já integralmente satisfeito que atentaria contra tais postulados, pois a estabilização dos atos processuais não pode servir de escudo para a perpetuação de cobrança indevida, quando fartamente demonstrado, por prova documental idônea e não impugnada de modo específico pela parte exequente, que o crédito já foi satisfeito por via diversa. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, tenho que a identidade entre os créditos restou suficientemente demonstrada nos autos de origem, porquanto o próprio exequente, em petição juntada nos autos do processo n. 0300579-30.2018.8.24.0023, reconheceu expressamente que o período de dezembro/2006 a dezembro/2011 foi objeto de cobrança na ação n. 0813218-67.2011.8.24.0023. A sentença proferida nesta última ação, com trânsito em julgado, reconheceu o direito às horas extraordinárias excedentes ao limite de 40 (quarenta) horas mensais, com fundamento na mesma indenização de estímulo operacional postulada no cumprimento de sentença coletivo, relativamente ao mesmo período e ao mesmo beneficiário. O respectivo precatório foi efetivamente expedido e pago em 18.02.2020, conforme comprovam os documentos de alvará judicial e ofício de comunicação de pagamento acostados aos autos. Não há, portanto, dúvida razoável quanto à identidade entre os créditos, tendo sido assegurada à parte exequente ampla oportunidade de contraditório, sem que tenha logrado infirmar, de modo específico e eficaz, os elementos probatórios apresentados pelo ente público. Dessa forma, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.

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