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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5048493-30.2026.8.09.0051
AUTOR: Antonia Ferreira De Castro
RÉU: Elias Domingos De Sousa
DECISÃO
1. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens do espólio de ELIAS DOMINGOS DE SOUSA.
2. Na mov. 40, a inventariante juntou os documentos pessoais de ANTONIA FERREIRA DE CASTRO, informou a inexistência de escritura pública de união estável, requereu o reconhecimento incidental da convivência havida de abril de 2016 até a data do óbito.
3. O Ministério Público, na mov. 45, opinou pelo reconhecimento da união estável post mortem, por presentes os requisitos legais, aguardou o prosseguimento do feito com a juntada dos documentos faltantes.
É o relatório. Passo a decidir.
4. O reconhecimento da união estável de forma incidental na ação de inventário vem sendo acolhido pelos Tribunais Pátrios, quando sua comprovação pode ser feita por instrução documental (Código de Processo Civil, art. 612) e quando não há controvérsia sobre o fato. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - PROVA DA VIDA EM COMUM - AFFECTIO MARITALIS DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente à tese da desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento da união estável, se no inventário não há controvérsia em relação a esse fato. 2. Desde que a condição de companheiro(a) seja documentalmente demonstrada no curso do inventário, dispensando-se a produção de novas provas além daquelas que já instruem o feito, prestigia-se o princípio da instrumentalidade e economicidade. 3. Recurso parcialmente provido". (TJGO, Agravo de Instrumento 5126366- 75.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).
5. Sendo assim, diante dos documentos apresentados, bem como a anuência de todos os herdeiros, tenho como suficiente o conjunto probatório inserto no bojo dos autos para o fim de reconhecer que MARIA ALVES ARRUDA e JOAQUIM JOSÉ DE MOURA conviveram de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil.
6. A par disso, RECONHEÇO a união estável havida entre ANTONIA FERREIRA DE CASTRO e o autor da herança, de abril de 2016 até 11/12/2025 (data do falecimento do autor da herança), para fins de sucessão.
7. INDEFIRO o pedido da alínea "c" de mov. 40, visto que o feito tramita pelo rito simplificado do arrolamento sumário, não havendo necessidade de expedição do termo de compromisso.
8. INTIME-SE a inventariante para no prazo de 30 (trinta) dias:
a) anexar o CRLV do veículo NISSAN FRONTIER XE 25 X2, Chassi nº 94DVCGD40BJ596438, Placa NST-3F28;
b) esclarecer e comprovar documentalmente a situação atual do respectivo financiamento e das apólices de seguro mencionadas no item VI da petição inicial;
c) apresentar as últimas declarações acompanhadas de plano de partilha;
d) juntar as certidões negativas de débitos fiscais (municipal, estadual e federal) do espólio.
9. DETERMINO à UPJ a retificação da capa dos autos para que LEONICE BARBOSA RIBEIRO passe a constar exclusivamente na qualidade de representante legal da herdeira menor GABRIELLY RIBEIRO DE SOUSA, e não como parte autônoma.
10. Após, DÊ-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
11. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação da partilha.
12. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 1º de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5048493-30.2026.8.09.0051
AUTOR: Antonia Ferreira De Castro
RÉU: Elias Domingos De Sousa
DECISÃO
1. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens do espólio de ELIAS DOMINGOS DE SOUSA.
2. Na mov. 40, a inventariante juntou os documentos pessoais de ANTONIA FERREIRA DE CASTRO, informou a inexistência de escritura pública de união estável, requereu o reconhecimento incidental da convivência havida de abril de 2016 até a data do óbito.
3. O Ministério Público, na mov. 45, opinou pelo reconhecimento da união estável post mortem, por presentes os requisitos legais, aguardou o prosseguimento do feito com a juntada dos documentos faltantes.
É o relatório. Passo a decidir.
4. O reconhecimento da união estável de forma incidental na ação de inventário vem sendo acolhido pelos Tribunais Pátrios, quando sua comprovação pode ser feita por instrução documental (Código de Processo Civil, art. 612) e quando não há controvérsia sobre o fato. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - PROVA DA VIDA EM COMUM - AFFECTIO MARITALIS DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente à tese da desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento da união estável, se no inventário não há controvérsia em relação a esse fato. 2. Desde que a condição de companheiro(a) seja documentalmente demonstrada no curso do inventário, dispensando-se a produção de novas provas além daquelas que já instruem o feito, prestigia-se o princípio da instrumentalidade e economicidade. 3. Recurso parcialmente provido". (TJGO, Agravo de Instrumento 5126366- 75.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).
5. Sendo assim, diante dos documentos apresentados, bem como a anuência de todos os herdeiros, tenho como suficiente o conjunto probatório inserto no bojo dos autos para o fim de reconhecer que MARIA ALVES ARRUDA e JOAQUIM JOSÉ DE MOURA conviveram de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil.
6. A par disso, RECONHEÇO a união estável havida entre ANTONIA FERREIRA DE CASTRO e o autor da herança, de abril de 2016 até 11/12/2025 (data do falecimento do autor da herança), para fins de sucessão.
7. INDEFIRO o pedido da alínea "c" de mov. 40, visto que o feito tramita pelo rito simplificado do arrolamento sumário, não havendo necessidade de expedição do termo de compromisso.
8. INTIME-SE a inventariante para no prazo de 30 (trinta) dias:
a) anexar o CRLV do veículo NISSAN FRONTIER XE 25 X2, Chassi nº 94DVCGD40BJ596438, Placa NST-3F28;
b) esclarecer e comprovar documentalmente a situação atual do respectivo financiamento e das apólices de seguro mencionadas no item VI da petição inicial;
c) apresentar as últimas declarações acompanhadas de plano de partilha;
d) juntar as certidões negativas de débitos fiscais (municipal, estadual e federal) do espólio.
9. DETERMINO à UPJ a retificação da capa dos autos para que LEONICE BARBOSA RIBEIRO passe a constar exclusivamente na qualidade de representante legal da herdeira menor GABRIELLY RIBEIRO DE SOUSA, e não como parte autônoma.
10. Após, DÊ-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
11. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação da partilha.
12. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 1º de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.