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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048487-16.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ARCIONE SUZIN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, comprovando que a instituição financeira ré realizou novo desconto indevido de R$ 828,24 em 04/09/2026, sob a rubrica "DEB PENDENCIAS 004387", sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu o reconhecimento do descumprimento, a execução da multa de R$ 500,00, a majoração das astreintes e a determinação de estorno imediato do montante retido. No caso, o extrato bancário anexado comprova a reiteração do débito unilateral após a ciência da decisão liminar, configurando manifesto descumprimento da ordem que proibiu descontos sob qualquer denominação congênere sem autorização contratual. Tratando-se de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa sob curatela, justifica-se a exigibilidade da multa já cominada, bem como a sua majoração para evitar novas violações (art. 537, § 1º, I do CPC) e a imediata determinação de estorno. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar e fixo a incidência da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do réu; b) DETERMINO que o banco réu estorne, em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 828,24 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) indevidamente debitada em 04/09/2026, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD; c) MAJORO a multa cominatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto indevido praticado, consolidando o limite máximo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) INTIME-SE o réu com urgência para cumprimento; e) Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
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