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5048457-58.2025.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5048457-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN em face do MUNICÍPIO DE SERRA, por meio da qual a autora postula a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 273/2024, lavrado em 30/09/2024 pelo Departamento de Fiscalização Ambiental (DFA) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA), que lhe impôs multa administrativa ambiental no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Segundo a autuação, foi constatado, em 06/09/2024, por volta das 10h55min, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, s/nº, Bairro Castelândia, Serra/ES (coordenadas -20.161767, -40.184717), o lançamento de efluente doméstico in natura da rede de esgoto, carreado para a rede de drenagem pluvial na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes e restinga da praia, com origem apontada na Estação de Bombeamento localizada na Rua Leão Castelo, alterando o aspecto de local especialmente protegido. A conduta foi enquadrada nos arts. 170, III, e 265, II, Grupo X, da Lei Municipal nº 2.199/99, incluídos pela Lei Municipal nº 4.800/2018, resultando na multa de R$ 330.000,00. A autuação foi mantida pela Junta de Avaliação de Recursos – JAR, encontrando-se pendente de julgamento o recurso interposto perante o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – COMDEMAS. Alega a autora, em síntese, que: (i) não presta diretamente os serviços de esgotamento sanitário no Município da Serra, tendo transferido a operação e a manutenção do respectivo sistema à Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A., mediante o Contrato de Concessão Administrativa nº 034/2014, celebrado com prévia autorização do Estado do Espírito Santo e do Município, no âmbito do Contrato de Programa firmado em 25/06/2013, por força da Lei Municipal nº 4.010/2013; (ii) referido contrato de concessão atribuiu expressa e integralmente à concessionária a responsabilidade — inclusive ambiental — pelos atos praticados na execução do serviço; (iii) a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, distinguindo-se da responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (notadamente o EREsp nº 1.318.051/RJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive em julgados recentes envolvendo as mesmas partes; (iv) o evento apontado no auto de infração decorreu de falha ocorrida na Estação de Bombeamento da Rua Leão Castelo, estrutura sob operação e gestão exclusivas da Concessionária Serra Ambiental, sem qualquer conduta comissiva ou omissiva especificamente imputável à CESAN; e (v) a imposição da multa a pessoa jurídica diversa daquela que praticou a conduta infracional viola o princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). Subsidiariamente, sustenta a autora vício de motivação e deficiência na descrição fática da conduta imputada, por ausência de indicação da vazão do efluente, de laudo técnico ou laboratorial, do ponto exato de contato com a área protegida e das condições topográficas e pluviométricas do local, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Regularmente citado, o Município da Serra apresentou contestação (Id. 97141672), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob os seguintes fundamentos: (i) nos termos da Cláusula 2.2, item XI, do Contrato de Programa, a CESAN permaneceria corresponsável pela qualidade dos serviços ainda que os subcontrate ou os conceda a terceiros; (ii) o art. 25 da Lei Federal nº 8.987/95 imputaria à concessionária originária responsabilidade que não seria afastada pela subcontratação; (iii) a responsabilidade ambiental, inclusive na esfera administrativa, seria regida pela teoria do risco integral, de natureza objetiva, por se tratar a autora de concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c o art. 25 da Lei nº 8.987/95 e o art. 225, § 3º, da CF; (iv) o auto de infração gozaria de presunção de legitimidade e veracidade, estando amparado por registros fotográficos e mantido pela JAR; e (v) a petição inicial seria inepta, por dissonância entre a narrativa da exordial — que alude a Zona de Proteção Ambiental e a curso d'água — e a descrição efetivamente constante do auto de infração, que se refere genericamente a "local especialmente protegido". Requereu a improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Em réplica (Id. 102729390), a autora reiterou os fundamentos da inicial, colacionando precedentes recentes da 1ª e da 4ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidos em demandas idênticas envolvendo as mesmas partes, todos no sentido do reconhecimento da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e da ilegitimidade da CESAN para autuações relativas a falhas operacionais da Concessionária Serra Ambiental. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente documentados nos autos — notadamente a Lei Municipal nº 4.010/2013, o Contrato de Programa firmado em 25/06/2013, o Contrato de Concessão Administrativa nº 034/2014 e o próprio Auto de Infração nº 273/2024 —, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte qualquer cerceamento de defesa às partes. O pedido genérico de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, formulado de modo eventual pelo Município em sua contestação, não se justifica: a controvérsia não depende de exame técnico do local do evento, mas da correta definição do regime jurídico da responsabilidade administrativa ambiental e da identificação de quem, à luz da prova documental incontroversa, detinha o controle operacional da estrutura apontada como origem do lançamento. 2.2 Da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental O cerne da controvérsia reside em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade administrativa ambiental da autora. O Município sustenta, em contestação, que tal responsabilidade seria objetiva, informada pela teoria do risco integral, por se tratar a CESAN de concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF, c/c art. 25 da Lei nº 8.987/95, e art. 225, § 3º, da CF). Sem razão, contudo. O ordenamento jurídico ambiental brasileiro distingue, com nitidez, três esferas de responsabilização decorrentes de um mesmo fato — civil, administrativa e penal —, cada qual submetida a pressupostos próprios. A responsabilidade civil ambiental, de natureza reparatória, é regida pela teoria do risco integral e prescinde da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Já a responsabilidade administrativa ambiental, de natureza sancionatória, submete-se ao direito administrativo sancionador e à teoria da culpabilidade, exigindo a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo causal entre a conduta do transgressor e o ilícito imputado. Essa distinção foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.318.051/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2019), no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não segue a lógica da responsabilidade objetiva própria da esfera cível, devendo antes observar a sistemática da teoria da culpabilidade, com demonstração do elemento subjetivo do transgressor e do nexo causal entre sua conduta e o ilícito imputado (cf., no mesmo sentido, REsp nº 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012). O entendimento foi reiterado em inúmeros precedentes daquela Corte — a exemplo do REsp nº 1.708.260/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 22/11/2018) — e vem sendo consistentemente observado por este Tribunal de Justiça, inclusive em demandas idênticas à presente, envolvendo exatamente as mesmas partes, conforme adiante se examinará. Não prospera, portanto, a tese municipal de que a responsabilidade administrativa ambiental da concessionária seria regida pela teoria do risco integral. Referida teoria, própria da responsabilidade civil reparatória, não se estende à esfera sancionatória, sob pena de transformar o auto de infração em instrumento de arrecadação automática, em manifesta afronta às garantias do devido processo legal, da culpabilidade e da individualização da pena, também aplicáveis, no que couber, ao direito administrativo sancionador. 2.3 Da distinção entre poluidor e infrator e da impossibilidade de responsabilização objetiva ou por fato de terceiro na esfera sancionatória Firmada a premissa de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, impõe-se reconhecer que apenas responde pela infração aquele que, pessoalmente, praticou a conduta ilícita ou para ela culposamente concorreu — vale dizer, o infrator, e não necessariamente todo aquele que, em sentido amplo, possa ser qualificado como poluidor. No caso concreto, o Município não identificou, no auto de infração, qualquer conduta comissiva ou omissiva concretamente imputável à CESAN, tampouco eventual falha específica no exercício de seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) que tenha contribuído para o evento apurado. Limitou-se a autuação a atribuir à autora a condição de signatária do Contrato de Programa e titular do serviço, o que, por si só, não é apto a configurar concorrência culposa para o evento, sob pena de se instituir, por via oblíqua, hipótese de responsabilidade objetiva e indireta vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não socorre o Município a invocação do art. 25 da Lei Federal nº 8.987/95 e da Cláusula 2.2, item XI, do Contrato de Programa. Referidos dispositivos disciplinam a responsabilidade da concessionária perante o poder concedente, os usuários e terceiros por prejuízos decorrentes da execução do serviço — matéria de natureza civil e contratual —, e não afastam, tampouco substituem, a exigência de demonstração individualizada do elemento subjetivo indispensável à imposição de sanção administrativa ambiental. A eventual corresponsabilidade civil ou contratual da CESAN perante o Município — que sequer é objeto desta demanda — não se confunde com a responsabilidade administrativa sancionatória, cuja imposição exige, necessariamente, a prova de que a autuada praticou ou para ela culposamente concorreu. 2.4 Da transferência da operação e manutenção do sistema à Concessionária Serra Ambiental e da ausência de conduta imputável à CESAN Está incontroverso nos autos — e assim reconhecido, ainda que sob perspectiva diversa, pela própria contestação municipal — que a operação, a manutenção e a execução direta do sistema de esgotamento sanitário do Município da Serra foram transferidas à Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A., por força do Contrato de Concessão Administrativa nº 034/2014, celebrado com prévia ciência e anuência dos Governos Estadual e Municipal, no âmbito e nos limites autorizados pelo Contrato de Programa firmado em 25/06/2013 e pela Lei Municipal nº 4.010/2013. O próprio Auto de Infração nº 273/2024 identifica como origem do lançamento a Estação de Bombeamento localizada na Rua Leão Castelo — estrutura integrante do sistema de esgotamento sanitário cuja operação e manutenção diretas competem, por força do contrato acima referido, exclusivamente à Concessionária Serra Ambiental. Não há, nos autos, qualquer indício de conduta comissiva ou omissiva específica da CESAN, tampouco de culpa in vigilando, que tenha contribuído para o evento apurado. Nesse cenário, é logicamente inconsistente imputar à CESAN a prática de conduta que, à luz da própria realidade fático-contratual descrita nos autos e não impugnada especificamente pelo Réu quanto à sua materialidade, somente poderia ter sido praticada por quem detinha o controle operacional direto da infraestrutura — no caso, a Concessionária Serra Ambiental. A transferência contratual e fática da operação e manutenção do sistema afasta, portanto, a legitimidade da CESAN, na qualidade de titular do Contrato de Programa, para responder por infração decorrente de falha operacional exclusiva da operadora subdelegada. 2.5 Do princípio da intranscendência das penas A imposição de sanção administrativa ambiental à CESAN, nas circunstâncias apuradas nestes autos, viola ainda o princípio constitucional da intranscendência (ou pessoalidade) das penas, insculpido no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável também ao direito administrativo sancionador. Referido postulado veda que a sanção extrapole a pessoa do infrator direto, alcançando pessoa jurídica diversa daquela que, materialmente, praticou ou para a conduta concorreu com culpa. Tendo a Concessionária Serra Ambiental assumido, contratual e faticamente, a execução e o risco operacional do serviço, e inexistindo nos autos prova de conduta ou omissão culposa específica da CESAN, a manutenção da multa em desfavor da concedente representaria extensão automática e indevida da responsabilidade, à revelia da garantia constitucional invocada. 2.6 Da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos envolvendo as mesmas partes O entendimento ora adotado está em consonância com a orientação recente e reiterada das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada em demandas idênticas envolvendo precisamente a CESAN e o Município da Serra, a exemplo dos seguintes julgados: "A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa do infrator para a imposição de sanções (...). A penalidade administrativa ambiental não pode ser imposta com fundamento exclusivo na titularidade formal do serviço, sem a individualização da conduta culposa ou comissiva. A ausência de demonstração de culpa in vigilando da CESAN e a adoção equivocada de responsabilidade objetiva tornam nulo o Auto de Infração lavrado contra a Companhia." (TJES, Apelação Cível nº 5004823-80.2023.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/04/2026) "A sanção administrativa ambiental deve ser imposta a quem efetivamente praticou ou concorreu para a infração, não se admitindo sua extensão automática a titular do contrato de concessão sem demonstração de conduta culposa. A ausência de participação ou culpa da titular do contrato afasta a validade do auto de infração fundado em conduta praticada exclusivamente por concessionária operadora." (TJES, Apelação Cível nº 5007456-64.2023.8.08.0048, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, julgado em 01/04/2026) "Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), a sanção administrativa deve recair estritamente sobre o transgressor, ou seja, aquele que materialmente operava o sistema no momento do evento danoso. Inexiste nos autos prova de conduta comissiva ou culpa in vigilando direta da apelante, uma vez que o evento decorreu de extravasamento de rede operada por terceiros, o que afasta a validade da autuação em face do titular da concessão." (TJES, Apelação Cível nº 5007465-26.2023.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, julgado em 12/05/2026) No mesmo sentido, TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 0028316-52.2015.8.08.0048, Rel. Desa. Marianne Júdice de Mattos, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/05/2025. Tais precedentes, por identidade substancial de fatos, partes e fundamentos jurídicos, reforçam a conclusão a que se chega nesta sentença. 2.7 Da ausência de esgotamento da via administrativa Anote-se, por relevante, a observação da contestação no sentido de que o recurso interposto perante o COMDEMAS ainda não foi julgado. Tal circunstância, contudo, em nada obsta o conhecimento e o julgamento da presente ação. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa, ressalvadas exceções constitucionalmente expressas que não se aplicam à hipótese dos autos. A pendência de julgamento do recurso administrativo não impede, portanto, o exame judicial da legalidade do auto de infração ora impugnado. 2.8 Da presunção de legitimidade do ato administrativo Não desconhece este Juízo que os atos administrativos gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, tampouco que o Auto de Infração nº 273/2024 foi mantido, em primeira instância administrativa, pela JAR, e que sua materialidade — o lançamento de efluente — está amparada por registros fotográficos. Tal circunstância, contudo, não impede o controle judicial de legalidade do ato, especialmente quando, como no caso, a própria descrição da autuação e o conjunto documental produzido nos autos evidenciam a ausência do pressuposto jurídico indispensável à responsabilização administrativa da autuada — a saber, a demonstração de conduta culposa individualizada imputável à CESAN, e não apenas a ocorrência do fato em si, atribuível à operação do sistema pela Concessionária Serra Ambiental. A presunção de legitimidade cede, nesse contexto, diante da prova documental incontroversa quanto à transferência da operação do serviço e à identificação, no próprio auto de infração, da estrutura operacional de onde partiu o lançamento. 2.9 Da alegada inépcia da inicial Não merece acolhida a preliminar de inépcia suscitada pelo Município, sob o argumento de que a petição inicial, ao qualificar a área atingida como Zona de Proteção Ambiental e mencionar curso d'água, teria narrado fatos diversos dos descritos no Auto de Infração nº 273/2024. A leitura conjunta da inicial e do auto de infração revela que ambos tratam do mesmo núcleo fático essencial — o lançamento de efluente doméstico sem tratamento, carreado para a rede de drenagem pluvial, com alteração do aspecto de local especialmente protegido —, sendo a qualificação da área como zona de proteção ambiental mera interpretação jurídica da autora sobre a natureza do local indicado no próprio auto, e não fato estranho a ele. Tanto assim que o Município, na contestação, compreendeu integralmente a causa de pedir e dela se defendeu extensamente no mérito, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório apto a justificar o reconhecimento de inépcia. 2.10 Da prejudicialidade das demais teses Acolhidas a ilegitimidade da CESAN para a autuação sofrida e a ausência de demonstração do elemento subjetivo indispensável à responsabilização administrativa ambiental, resta prejudicada, por perda de objeto, a tese subsidiariamente deduzida pela autora quanto à deficiência na descrição fática do auto de infração e ao consequente cerceamento de defesa, matéria que não necessita ser enfrentada para a solução do litígio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN em face do MUNICÍPIO DA SERRA, e o faço para: a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 273/2024, lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA), e, por conseguinte, CANCELAR a multa administrativa ambiental de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) nele consignada; b) RECONHECER que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, somente respondendo pela infração quem efetivamente a praticou ou para ela, com dolo ou culpa, concorreu, não se admitindo sua extensão automática, objetiva ou por fato de terceiro, à concedente titular de contrato de programa; c) RECONHECER que a transferência da operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário do Município da Serra à Concessionária de Saneamento Serra Ambiental S.A., mediante o Contrato de Concessão Administrativa nº 034/2014, afasta a legitimidade da CESAN, na qualidade de titular do Contrato de Programa, para responder por infração decorrente de falha operacional exclusiva da operadora subdelegada; e d) RECONHECER que a imposição de multa administrativa ambiental à pessoa jurídica que não praticou a conduta infracional viola o princípio constitucional da intranscendência das penas, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que todas as publicações relativas a este processo sejam feitas exclusivamente em nome de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA (OAB/ES 225-A) e IARA QUEIROZ (OAB/ES 4.831), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, conforme requerido na inicial. Consigno que nas condenações impostas à fazenda pública, a fixação dos honorários advocatícios é aplicada por faixas escalonadas e cumulativas (Tema Repetitivo 1.076/STJ). O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025). Portanto, fixo em dez por cento os honorários advocatícios na primeira faixa, que é de R$ 324.200,00 (trezentos e vinte e quatro mil e duzentos reais) — e, como a condenação (R$ 330.000,00) a ultrapassa em R$ 5.800,00, calcula-se separadamente: 10% sobre R$ 324.200,00 (R$ 32.420,00) + 8% sobre o excedente de R$ 5.800,00 (R$ 464,00), perfazendo um total de R$ 32.884,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais). Condeno o Município da Serra ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo imediatamente acima. Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte autora em face do Município da Serra supera o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, e não se verificando, na espécie, hipótese de dispensa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente do trânsito em julgado ou da eventual interposição de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado (ou, sendo o caso, após o reexame necessário), oficie-se à SEMMA para as anotações e baixas cabíveis, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. SERRA-ES, 4 de setembro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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