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5048431-60.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5048431-60.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 532.997.366-04 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CPF: 23.490.345/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO (CENAP/ASA), todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e percebe benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 77,86, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CENAP/ASA”. Assevera que jamais aderiu ou autorizou qualquer filiação à ré, tratando-se de fraude. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício do requerente (IDs 10407771586). A ré apresentou contestação (ID 10434031702). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegou a regularidade da contratação, sustentando que a filiação ocorreu por meio digital, com validação biométrica (Datavalid/SERPRO) e geolocalização. Argumentou a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro, e defendeu a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Informou, por fim, ter procedido à desfiliação administrativa do autor. Houve apresentação de impugnação à contestação (ID 10439841784), oportunidade em que o autor refutou a validade dos documentos digitais colacionados pela ré, impugnando especificamente o endereço de e-mail e o número de telefone constantes no log de auditoria, por não lhe pertencerem, reiterando os termos da inicial. Foi proferida decisão saneadora (ID 10674955182), na qual o Juízo rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a gratuidade da justiça à ré, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o relato do necessário. De início, ressalto que as questões preliminares suscitadas pela parte ré (falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa), bem como o pedido de gratuidade judiciária formulado por esta, já foram devidamente analisadas e rejeitadas em decisão saneadora preclusa, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Estando o feito maduro para julgamento, e não havendo requerimento de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC). A entidade associativa que oferece benefícios ou serviços mediante contraprestação pecuniária descontada diretamente de benefício previdenciário atua no mercado como fornecedora, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor vulnerável. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da contratação dos serviços que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Negada a contratação pelo consumidor, o ônus de provar a regularidade da avença e a autenticidade da assinatura ou manifestação de vontade recai sobre o fornecedor, consoante inteligência do art. 429, II, do CPC, e da regra de inversão do ônus da prova deferida nos autos. A ré defende a legalidade dos descontos com base em uma “Ficha de Filiação” digital, argumentando que houve validação biométrica facial pelo sistema Datavalid/SERPRO. Contudo, o autor impugnou expressamente os dados de contato (e-mail e telefone) inseridos no referido formulário. Diante dessa impugnação específica, caberia à ré a demonstração inequívoca de que o registro biométrico e eletrônico foi, de fato, realizado pelo autor de forma consciente e livre de vícios. A ré poderia ter requerido a produção de prova pericial, apresentado a fotografia (selfie) capturada no momento da suposta adesão, ou demonstrado a titularidade da linha telefônica. Entretanto, instada a especificar provas, permaneceu silente. Assim, os registros eletrônicos gerados unilateralmente pelo sistema da requerida, desacompanhados de elementos robustos que os corroborem perante a impugnação do consumidor, não são hábeis a atestar o consentimento válido. A falha na segurança do sistema de contratação evidencia fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da associação (art. 14 do CDC). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento pacificado aplicável ao caso em tela: "EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...) 5. A associação não apresenta instrumento contratual assinado, confirmação eletrônica idônea ou outro elemento apto a demonstrar de forma segura e inequívoca a adesão da autora aos serviços ofertados. (...) 7. A ausência de comprovação da contratação válida torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.122688-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do vínculo associativo e a inexigibilidade dos descontos. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS (Tema 929), estabelecem que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu na espécie. A negligência na contratação de pessoa idosa sem as devidas cautelas não pode ser considerada erro escusável. É também este o escólio do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES AO ERESP Nº 1.413.542/RS. (...) A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (...) Tratando-se de descontos realizados em data posterior à publicação do acórdão paradigma do STJ, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.418731-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026). Logo, cabível a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da parte autora. Em relação ao dano moral, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a privação indevida de valores depositados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar e essencial à subsistência de pessoa idosa, suplanta o mero dissabor. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria ofensa à dignidade e à segurança material do consumidor. Nesse sentido, conforme pacificado pelo TJMG: “O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade e da subsistência do consumidor, caracterizando dano moral indenizável.” (TJMG - Ap. Cív. 1.0000.26.122688-0/001). Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação (compensatória e pedagógica), a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. O valor de R$ 30.000,00 pleiteado na inicial mostra-se exorbitante frente aos paradigmas jurisprudenciais para casos semelhantes. Considerando a repercussão do fato e para que não haja enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional ao agravo suportado. Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. No que tange aos danos materiais (repetição do indébito em dobro), tratando-se de responsabilidade extracontratual, a sistemática da SELIC incidirá integralmente a partir da data de cada desconto indevido, por tratar-se de obrigação líquida e vencida. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando a cessação definitiva de descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica da ré; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito oriundo da suposta filiação discutida nos autos; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em DOBRO, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor. Sobre tais valores, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC (Tema 1.368/STJ) desde a data de cada efetivo desconto indevido. Fica ressalvada, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, a obrigação de abatimento de eventuais valores que já tenham sido restituídos administrativamente à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor, em estrita observância ao Tema 1.368/STJ combinado com as Súmulas 54 e 362 do STJ, incidirá a aplicação cindida dos encargos: incidirá a Taxa SELIC decotada do IPCA (remunerando apenas os juros de mora) desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a data da publicação desta sentença; e, a partir do arbitramento (data desta sentença), incidirá a Taxa SELIC de forma plena (englobando juros e correção monetária). Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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