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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048427-67.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARILAINE SCHEIT ADVOGADO(A): OTÁVIO SPOLAOR (OAB RS074452) EXECUTADO: RUBEM LUIZ SCHEIT ADVOGADO(A): OTÁVIO SPOLAOR (OAB RS074452) EXECUTADO: MARILAINE SCHEIT ADVOGADO(A): OTÁVIO SPOLAOR (OAB RS074452) DESPACHO/DECISÃO No evento 180 foi proferida a seguinte decisão: "Tendo em vista as informações acostadas no evento 177 e levando-se em conta que é possível a penhora no rosto dos autos de verbas trabalhistas que possuem natureza indenizatória, pois estas perderam o seu caráter alimentar, e não se destinam mais à subsistência do executado , defiro parcialmente o pedido de penhora no rosto dos autos, requerida pela Parte Exequente. Assim sendo, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo de número 0020478-12.2013.5.04.0204, em trâmite junto a 4ª Vara do Trabalho de Canoas /RS, relativamente aos créditos em favor de RUBEM LUIZ SCHEIT, oriundos de verbas trabalhistas que possuem natureza indenizatória, até o limite de R$ 94.338,80 (noventa e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Oficie-se, pelo meio mais expedido, a 4ª Vara do Trabalho de Canoas /RS Cumprida diligência, dê-se vista à exequente." Diante dos valores transferidos para conta judicial vinculada ao preente feito ( R$19.844,58 em 24/06/2026 - ID 050000007642606249), pelo TRT4 (Evento 230), oficie-se a 4ª Vara do Trabalho de Canoas /RS para esclarecer se os valores referem-se a penhora determinada por este juízo e informe se existem créditos pendentes de transferência até o limite fixado. Após, voltem conclusos para destinação dos valores.
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