Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5048393-16.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Josue Mario Galvao Pires
Parte ré/executada: Realiza Construtora Ltda.
DECISÃO
Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas.
Contestação apresentada pela parte requerida no evento nº 20.
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento nº 25).
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova para que seja determinado à requerida a apresentação de documentos (evento nº 30).
O promovido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 31).
DECIDO
Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento nº 20), sem, contudo, arguir preliminares.
Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Sobre o ônus da prova, preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que “são direitos básicos do consumidor; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
No caso sub judice, vê-se que a hipossuficiência do autor encontra-se identificada nos autos, pois é sabido que para o consumidor é penoso provar os fatos deduzidos na petição inicial, quando estes demandam prova documental que, sabidamente, está em posse do(s) fornecedor(a). Igualmente, observa-se que são verossímeis as alegações do demandante.
Estando, pois, suficientemente evidenciada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, possibilita-se a inversão do ônus da prova.
Deste modo, e com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, toda documentação relativa à evolução da dívida do autor, discriminando os valores devidos e também os já adimplidos com as suas respectivas datas e relativos ao contrato sob questão.
Juntada a documentação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Reforço, por outro lado, que quanto às demais questões, a distribuição do ônus probatório permanece estática (art. 373, CPC).
Após, conclusos para sentença.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz (a) de Direito
T
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5048393-16.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Josue Mario Galvao Pires
Parte ré/executada: Realiza Construtora Ltda.
DECISÃO
Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas.
Contestação apresentada pela parte requerida no evento nº 20.
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento nº 25).
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova para que seja determinado à requerida a apresentação de documentos (evento nº 30).
O promovido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 31).
DECIDO
Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento nº 20), sem, contudo, arguir preliminares.
Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Sobre o ônus da prova, preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que “são direitos básicos do consumidor; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
No caso sub judice, vê-se que a hipossuficiência do autor encontra-se identificada nos autos, pois é sabido que para o consumidor é penoso provar os fatos deduzidos na petição inicial, quando estes demandam prova documental que, sabidamente, está em posse do(s) fornecedor(a). Igualmente, observa-se que são verossímeis as alegações do demandante.
Estando, pois, suficientemente evidenciada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, possibilita-se a inversão do ônus da prova.
Deste modo, e com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, toda documentação relativa à evolução da dívida do autor, discriminando os valores devidos e também os já adimplidos com as suas respectivas datas e relativos ao contrato sob questão.
Juntada a documentação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Reforço, por outro lado, que quanto às demais questões, a distribuição do ônus probatório permanece estática (art. 373, CPC).
Após, conclusos para sentença.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz (a) de Direito
T