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TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048380-82.2025.4.03.6301 AUTOR: DOUGLAS ROCHA MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração, uma vez que o art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que somente será admitido recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do art. 4º da mesma lei, que não se enquadra no caso em questão. No mérito, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo dos atrasados nos exatos termos acordo homologado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução nº 990/2026 do CJF, que disciplinou a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos cálculos dos processos que tramitam na Justiça Federal, preenchendo a lacuna normativa quanto à fase pré-expedição dos requisitórios. Com a apresentação do cálculo, dê-se vista às partes. Para fins estatísticos registre-se esta decisão na fase processual como embargos não acolhidos. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2026.
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