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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048376-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: PEDRO ALBERTO SANSAO CABALZAR CPF: 763.281.808-10 RÉU: BEATRIZ SOUZA COSTA CPF: 427.997.246-04 DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, decorrente de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por PEDRO ALBERTO SANSÃO CABALZAR em face de BEATRIZ SOUZA COSTA, em razão da exclusão extrajudicial do autor do quadro societário e de sua destituição da administração da STRATUM SEGURANÇA LTDA., formalizadas pela 13ª Alteração Contratual. 3. Na petição inicial de Id 9747648351, o autor requereu, em caráter antecedente, a suspensão dos efeitos dos atos que culminaram em sua exclusão da sociedade e a preservação provisória de sua condição de sócio e administrador. Sobreveio o aditamento de Id 9784391113, por meio do qual formulou a pretensão principal de anulação dos atos de exclusão e destituição, confirmação da tutela provisória, adoção das providências registrais correlatas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de suscitar questão de constitucionalidade relacionada ao parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil. 4. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no Id 9762193904. Interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.065117-6/001, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu os efeitos da exclusão, reconhecendo, em cognição sumária, a necessidade de dilação probatória para aferição das condutas apontadas como de inegável gravidade. 5. A ré apresentou contestação no Id 9798364258, defendendo a regularidade da exclusão e atribuindo ao autor, na condição de sócio e administrador, condutas contrárias aos interesses sociais, inclusive movimentações financeiras e retiradas sem a correspondente comprovação, além de divergências relacionadas à distribuição de resultados. O autor apresentou impugnação no Id 9828168771, reiterando a irregularidade do ato de exclusão. 6. Diante da multiplicidade de demandas decorrentes do mesmo conflito societário, este Juízo passou a promover tratamento coordenado dos processos nº 5048376-17.2023.8.13.0024, 5092344-97.2023.8.13.0024, 5222500-76.2023.8.13.0024 e 5240101-61.2024.8.13.0024, inclusive em observância ao que foi deliberado na Audiência de Negócio Processual realizada nos autos conexos, a fim de preservar a coerência da instrução e evitar decisões incompatíveis. 7. No processo nº 5222500-76.2023.8.13.0024 foi determinada fiscalização judicial da STRATUM SEGURANÇA LTDA., com nomeação de Administradora Judicial, que apresentou relatórios mensais e relatório final. No Id 10422391950, foi determinada a manifestação das partes acerca do relatório final e consignada a apreciação conjunta dos requerimentos probatórios e demais incidentes quando do saneamento dos feitos conexos. 8. A ré manifestou-se no Id 10443635706, reiterando a regularidade da exclusão e a necessidade de apuração das condutas atribuídas ao autor. O autor, no Id 10444125903, sustentou a ilegalidade do ato e requereu o regular prosseguimento da demanda. 9. Quanto às provas, a ré requereu prova pericial técnico-contábil no Id 10427762840, reiterando o pedido nos Ids 10497984256, 10509502393 e 10563647635. O autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da ré no Id 10497155130 e apresentou rol de testemunhas no Id 10630880057, reiterando o depoimento pessoal e comprovando as despesas indicadas nos Ids 10630883093 e 10630882999. 10. No pronunciamento de Id 10614114700, proferido no contexto da organização conjunta das demandas relacionadas ao conflito societário, foi reconhecida a necessidade de prosseguimento da instrução, deferida a produção de prova oral e determinada a apresentação dos róis de testemunhas. 11. A ré opôs Embargos de Declaração no Id 10619596546, sustentando omissão quanto ao fato superveniente consistente em nova deliberação de exclusão e destituição do autor, promovida em 2025 e formalizada pela denominada 14ª Alteração Contratual, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. O autor apresentou resposta no Id 10642832123, pugnando pela rejeição dos embargos e juntando documentação referente ao procedimento perante a JUCEMG no Id 10642838175, manifestações correlatas no Id 10642837497 e cópia da notificação judicial nº 1056760-66.2025.8.13.0024 no Id 10642849778. 12. É o relatório. Decido. 13. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples rediscussão do entendimento adotado. 14. A alegação de perda superveniente do objeto não procede. A presente demanda não se limita à permanência atual do autor no quadro societário, pois o aditamento de Id 9784391113 compreende pretensão de anulação dos atos praticados em 2023 e formalizados na 13ª Alteração Contratual, confirmação da tutela provisória, providências registrais e pedido indenizatório. A deliberação societária posterior, fundada em fatos alegadamente ocorridos em 2024 e 2025, não elimina a necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre os atos anteriormente impugnados. 15. A documentação de Id 10642838175 demonstra, ainda, que a 14ª Alteração Contratual não obteve o registro pretendido perante a JUCEMG. A circunstância superveniente deverá ser considerada, nos termos do art. 493 do CPC, apenas na extensão em que possa repercutir sobre as pretensões deduzidas, observado o contraditório e sem ampliação automática do objeto litigioso para abranger pedido autônomo de declaração de validade ou invalidade da nova exclusão. 16. A notificação judicial nº 1056760-66.2025.8.13.0024, cuja documentação foi juntada no Id 10642849778, possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se à ciência formal da parte notificada, não importando, por si, julgamento de mérito acerca da validade material da exclusão societária comunicada. Desse modo, também não constitui fundamento para extinção desta ação. 17. A necessidade de explicitação dos efeitos processuais do fato superveniente recomenda a integração do pronunciamento, sem alteração do resultado anteriormente adotado. A matéria está submetida ao contraditório e deverá ser considerada no julgamento dentro dos limites objetivos desta demanda. 18. Em relação à prova pericial técnico-contábil, embora as questões discutidas contenham aspectos financeiros e contábeis, verifica-se que, no âmbito da fiscalização judicial determinada no processo conexo nº 5222500-76.2023.8.13.0024, foram produzidos relatórios mensais e relatório final mediante exame da documentação empresarial disponibilizada à Administradora Judicial. Esses documentos integram o acervo probatório comum e constituem elementos técnicos relevantes, sem que se confundam, contudo, com prova pericial judicial típica. 19. Considerado o conteúdo técnico já incorporado aos processos conexos, a documentação contábil juntada pelas partes e a prova oral já deferida, não se evidencia, neste momento, necessidade de nova perícia técnico-contábil. A realização imediata de perícia, antes da colheita da prova oral e da definição das questões que eventualmente remanesçam controvertidas, importaria duplicação de atividade instrutória sem demonstração concreta de utilidade adicional. 20. O indeferimento é, todavia, restrito ao presente estágio processual, sem prejuízo de reavaliação na forma do art. 370 do CPC caso, após a instrução oral, remanesça questão técnica específica e relevante que não possa ser solucionada a partir do acervo documental e dos relatórios já produzidos. 21. Permanecem controvertidas nesta ação: a regularidade do procedimento que culminou na exclusão e destituição do autor em 2023; a ocorrência, autoria, extensão e gravidade das condutas indicadas como fundamento da 13ª Alteração Contratual; a aptidão dessas condutas para caracterizar atos de inegável gravidade, nos termos do art. 1.085 do Código Civil; a observância das disposições legais e contratuais aplicáveis; a existência de dano moral indenizável; e a repercussão, nos estritos limites do art. 493 do CPC, dos fatos supervenientes regularmente submetidos ao contraditório. 22. A questão de constitucionalidade suscitada no aditamento de Id 9784391113 constitui matéria de direito e deverá ser apreciada no julgamento de mérito, após a estabilização do quadro fático-probatório. 23. Quanto ao ônus da prova, aplicar a regra do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos das pretensões formuladas e à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca, competindo especialmente à parte que sustenta a regularidade da exclusão por justa causa demonstrar os fatos concretos apontados como atos de inegável gravidade que fundamentaram a deliberação impugnada. 24. A conexão probatória entre esta ação e os processos nº 5092344-97.2023.8.13.0024, 5222500-76.2023.8.13.0024 e 5240101-61.2024.8.13.0024 permanece evidente. Embora os pedidos não sejam idênticos, as demandas decorrem do mesmo conflito societário e compartilham fatos, documentos e testemunhas, de modo que o julgamento isolado eleva o risco de decisões contraditórias, hipótese contemplada pelo art. 55, § 3º, do CPC. 25. A reunião processual não importa fusão dos objetos litigiosos. Cada demanda conserva sua autonomia, devendo a prova comum ser aproveitada somente na extensão de sua pertinência ao respectivo objeto e os julgamentos observar os pedidos e causas de pedir próprios de cada processo. 26. Assim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos no Id 10619596546, exclusivamente para integrar o pronunciamento quanto aos efeitos do fato superveniente, mantendo, no mais, a decisão de Id 10614114700. 27. Rejeito a arguição de perda superveniente do objeto, devendo os fatos relacionados à deliberação societária de 2025 ser considerados, quando pertinente, na forma do art. 493 do CPC e sem ampliação automática do objeto litigioso. 28. Indefiro, por ora, a prova pericial técnico-contábil requerida no Id 10427762840 e reiterada nos Ids 10497984256, 10509502393 e 10563647635, sem prejuízo de reavaliação fundamentada após a prova oral, se remanescer questão técnica específica indispensável ao julgamento. 29. Mantenho a produção de prova oral já deferida, inclusive o depoimento pessoal requerido e as testemunhas tempestivamente arroladas, observados os limites fixados no saneamento. 30. Mantenho a tramitação coordenada deste processo com os autos nº 5092344-97.2023.8.13.0024, 5222500-76.2023.8.13.0024 e 5240101-61.2024.8.13.0024, para fins de instrução conjunta e prevenção de decisões conflitantes, preservada a autonomia de cada demanda. 31. Determino a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/11/2026, terça-feira, às 14:30 horas, a realizar-se virtualmente, através do sistema disponibilizado pelo TJMG. 32. À secretaria para que desde já designe a audiência no sistema, certificando nos autos e disponibilizando o link de acesso no processo, com a devida intimação das partes e seus advogados. 33. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco dias), nos termos do §4º do art. 357 c/c art. 450 do CPC, sob pena de serem consideradas como desistentes desta prova. 34. Cumpre esclarecer que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, a cópia de correspondência de intimação e comprovante de recebimento (art. 455 do CPC), e dar ciência às testemunhas do link para comparecimento a audiência virtual a ser disponibilizado nos autos pela z. Secretaria. 35. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz em Substituição 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RPBB