Publicações do processo

5048375-59.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado REEXAME NECESSÁRIO N. 5048375-59.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: ATEIR PRIMO DE SOUZA ADV.: FREDD DÉLIO MIRANDA MARTINS RÉU: ESTADO DE GOIÁS PROC.: WEILER JORGE CINTRA JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: ATEIR PRIMO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR). SENTENÇA DECLARATÓRIA ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 41/TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CABIMENTO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição, e apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação de cobrança proposta por ATEIR PRIMO DE SOUZA. Na petição inicial (mov. 1), o autor, servidor público estadual, narrou que teve reconhecido, por meio da ação declaratória nº 5417652-02.2017.8.09.0051, transitada em julgado em 2/5/2022, o direito à incorporação da parcela denominada “Ajuste de Remuneração – AR” na base de cálculo de suas vantagens pessoais. Sustentou que, apesar do reconhecimento judicial, o Estado de Goiás não efetuou o pagamento das diferenças retroativas devidas, que, segundo seus cálculos, totalizam R$ 268.425,51 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), referentes ao período de novembro de 2012 a dezembro de 2016. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do referido montante, com os devidos acréscimos legais. O valor dado à causa foi de R$ 268.425,51 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). Na contestação (mov. 26), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a sentença declaratória possui exequibilidade e deveria ser cumprida no próprio Juizado Especial. Alegou a inadequação da via eleita e a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição das parcelas anteriores a 27/1/2018. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Caso não fosse esse o entendimento, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, a limitação da execução ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A sentença foi prolatada, nos seguintes termos (mov. 50): (…) Passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte requerida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias/proventos decorrentes do direito reconhecido na ação declaratória precedente, sem limitação automática ao teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o título judicial formado na ação declaratória precedente, a prescrição quinquenal nele delimitada, os reflexos deferidos, os limites objetivos do pedido inicial, os descontos legais obrigatórios e a dedução integral dos valores eventualmente já pagos administrativamente a idêntico título, inclusive aqueles lançados como RRA/exercícios anteriores ou diferenças remuneratórias correlatas. Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, observadas as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública, inclusive reembolso das despesas do preparo recursal, em caso de apelação cível. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação deste julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Inconformado, o réu interpõe a presente apelação cível (mov. 54) e sustenta que a tese firmada no IRDR nº 5179343-46.2024.8.09.0051 (Tema 41/TJGO) não se aplica ao caso, pois a sentença originária (processo nº 5417652-02.2017.8.09.0051) não é meramente declaratória, mas contém uma obrigação de fazer, o que a torna um título executivo judicial. Conta que, nos autos n. 5417652-02.2017, a parte autora não só formulou pedido declaratório da natureza jurídica de vencimento do ajuste de remuneração (AR), como também requereu a condenação do réu à inclusão do AR no vencimento base, para efeitos de cálculo e pagamento das vantagens pessoais permanentes. Defende que, por ser um título executivo, a pretensão deveria ser satisfeita por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos do Juizado Especial, configurando a presente ação de cobrança uma via inadequada e uma ofensa à coisa julgada. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a incompetência da Vara da Fazenda Pública, com a consequente declinação da competência para o Juizado Especial das Fazendas Públicas da comarca de Goiânia, ou extinguir o feito, sem resolução do mérito. Isento de preparo, por autorização legal (artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Nas contrarrazões (mov. 59), o apelado defende a manutenção da sentença, defendendo a correta aplicação do Tema 41, deste Tribunal de Justiça, uma vez que o título judicial anterior, embora tenha reconhecido o direito, não liquidou o montante devido, necessitando da presente ação de cobrança para apuração dos valores. Sustenta a competência da Vara da Fazenda Pública e a inexistência de violação à coisa julgada. Pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados a este Tribunal, também, por força do duplo grau de jurisdição. É o relatório. Preenchidos os requisitos, conheço da apelação cível e da remessa necessária, nos termos da Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se ao julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A sentença não merece reforma, conforme razões que se passa a expor. A ação proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, da qual é embasada a pretensão da parte autora, reconheceu e declarou o direito do autor/apelado de ter o ajuste de remuneração utilizado na base de cálculo das vantagens de natureza pessoal. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança na Vara da Fazenda Pública, fundada em sentença declaratória em ação anterior proposta em Juizado Especial. A ação declaratória busca apenas o reconhecimento da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, conforme dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Em caso de ação declaratória, não é exigido o cumprimento de uma obrigação pelo réu. Por outro lado, a ação de cobrança tem natureza condenatória, visando à imposição de pagamento ou prestação. O presente caso é de ação de cobrança de direito declarado em ação anterior, proposta pelo autor em desfavor do réu, e que tinha como objetivo Declarar ser a natureza jurídica, da parcela denominada AR, vencimental, bem como, declarar ser direito das partes requerentes que as parcelas remuneratórias, realmente com natureza de vantagens pessoais, incidam das sobre o valor daquela e Determinar que o requerido inclua o valor do AR no valor do vencimento-base para a realização dos cálculos das verdadeiras vantagens pessoais (mov. 1, arq. 4). O acórdão proferido nos autos n. 5417652-02.2017.8.09.0051, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheceu a natureza vencimental da parcela denominada “ajuste de remuneração – AR”, e determinar que o Estado de Goiás, ora recorrido, inclua a respectiva parcela do Ajuste de Remuneração na base de cálculo das vantagens de natureza pessoal dos recorrentes (mov. 1, arq. 9). Verifica-se que se trata de decisão meramente declaratória, enquadrando-se perfeitamente na tese firmada no IRDR n. 5179343-46.2024.8.09.0051 (Tema 41), que teve a seguinte tese firmada: Tema 41 - 1. A Vara das Fazendas Públicas é competente para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. Deve o juiz condutor do feito, no âmbito do sistema dos Juizados, verificar, de ofício, se o valor atribuído à causa está correto/adequado, modificando-o, se for o caso, nos termos dos arts. 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. 2. A definição de competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, tratada pelo enunciado n. 72 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ocorrer em observância ao valor de alçada do sistema dos Juizados Especiais e demais pressupostos legais. Nesse mesmo sentido: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Compete à Vara das Fazendas Públicas processar e julgar ação de cobrança fundada em título judicial de natureza meramente declaratória, oriundo de demanda anteriormente apreciada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o valor postulado exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão agravada." (TJGO, Apelação Cível nº 5141546-70.2023.8.09.0051, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA PERANTE JUIZADO ESPECIAL. AUTONOMIA DAS AÇÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A ação declaratória possui natureza jurídica de reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica, prescindindo de efeitos outros que não apenas a declaração, nos termos do art. 20 do CPC. 2. É incontroversa a competência do juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a ação de cobrança decorrente de ação declaratória processada no âmbito do Juizado Especial Fazendário, porquanto autônomas e dessa forma o direito ao recebimento dos valores atinentes ao Ajuste de Remuneração devidos ao autor, não está adstrito às limitações dos tetos de alçada dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.153/2009. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, nº 5304486-79.2023.8.09.0051, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024). Destaca-se que o trecho do acórdão que condenou os Recorridos a efetivarem o pagamento das vantagens pessoais permanentes a partir da soma do vencimento base e do AR - Ajuste de Remuneração, devendo ser observada a prescrição quinquenal configura claro julgamento extra petita, que deveria ter sido impugnado pelo réu, no momento oportuno. Não pode, no entanto, valer-se da coisa julgada de parte do título que está viciado, para defender a natureza condenatória da decisão e a inaplicabilidade do Tema 41, deste Tribunal de Justiça, e requerer a extinção da presente demanda, por ausência de interesse processual. Logo, conclui-se pela natureza declaratória da sentença proferida nos autos n. 5417652-02.2017.8.09.0051, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual aplica-se o já citado Tema 41, a fim de reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública, para julgamento e processamento da presente ação de cobrança. Por consequência, estão demonstrados o interesse processual e a adequação da via eleita, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, porque não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023). Ao teor do exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação cível e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e por seus fundamentos. Os honorários sucumbenciais serão dimensionados após a liquidação, conforme definido na sentença. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 12/9

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.