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TRF2 · 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048371-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diversas diligências de citação negativas - porque o réu não foi encontrado (evento 25, CERT1 , evento 41, CERT1,evento 43, AR1, evento 49, CARTDEVOL1). Cartas de citação da empresa ré pelos correios foram recebidas por pessoas que não são Alexander Santanna Antonio (CPF 052.349.847-02, identidade DETRAN/RJ 0336691457) - representante legal da empresa ré (evento 1, CONTR10), conforme os documentos evento 82, AR1 e evento 84, AR1. Petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em requer a expedição de ofícios para obtenção de endereço que possibilite a citação do réu, a seres direcionados às empresas Ifood, Uber, Net, Netlix, Mercado Livre, Glopoplay, Discovery Plus, 99 Tecnologia, Amazon, HBO Max, Vivo, Nextel, Oi, Claro, Embratel, GVT, NET, ViaCabo e Sky (evento 94, PET1 ). É o relatório do necessário. Decido. A princípio, incumbe à parte autora indicar o endereço para citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC. Isso não significa que o Judiciário não possa adotar medidas de consulta do endereço, mas, em regra, a providência é cabível se houver convênio que facilite a pesquisa, nos termos do art. 319, § 1º , do CPC. Existem diversos sistemas conveniados para a pesquisa de bens, a exemplo do SISBAJUD e do RENAJUD, o que já foi autorizado pelo Juízo após as pesquisas de endereços pelo Juízo dos endereços da empresa e de seu representante legal nesses sistemas, mas com resultado infrutífero (evento 59, SISBAJUD1 ,evento 60, RENAJUD1, evento 72, RENAJUD1 a evento 72, RENAJUD4 ,evento 74, SISBAJUD1; evento 81, AR1 a evento 84, AR1e evento 86, CERT1). Em princípio, também é possível a atuação do Judiciário nas situações em que não haja convênio, desde que a medida não seja excessivamente onerosa e possivelmente ineficaz, como no caso concreto. Veja-se que a CEF requer a expedição de inúmeros ofícios para empresas de entrega e transportes sem qualquer comprovação de que o réu é cadastrado em alguma delas. Portanto, considerando que a CEF não indicou, de maneira concreta, com qual(is) empresa(s) a parte ré possui vínculo e tampouco apresentou indícios mínimos de continuidade da atividade empresarial da pessoa jurídica que responde à ação, seu requerimento de expedição de ofícios às diversas empresas deve ser indeferido. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA CEF (evento 94, PET1 ). INTIME-SE a CEF para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para indicar o endereço que possibilite a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
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