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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048356-74.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: VILSON MANOEL DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em demanda previdenciária.
O INSS apresentou cálculo em execução invertida (82.3).
A parte autora/exequente requereu a reafirmação da DER para 01/09/2023, data que, segundo alega, obterá benefício mais vantajoso (88.1).
O INSS requereu a intimação da CEAB-DJ-SR3 (91.1).
2. Diante disso, intime-se a CEAB-DJ-SR3 para, no prazo de 40 (quarenta) dias, revisar o seguinte benefício:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2422151080
DIB 01/09/2023
DIP 01/02/2026
DCB
RMI A apurar
Observações Alterar a DIB de 13/08/2022 para 01/09/2023. As diferenças decorrentes da majoração da RMI deverão ser pagas administrativamente por complemento positivo.
3. Intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, readequar o cálculo apresentado à nova DIB/RMI (82.3).
4. Após, intime-se a parte autora/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Havendo concordância, à Secretaria para expedição do ofício requisitório. Se houver discordância, deverá apresentar seu pedido de cumprimento de sentença e trazer planilha com o valor discriminado, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
6. Na sequência, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
7. Impugnada a execução, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Remanescendo controvérsia acerca da liquidação do julgado, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais do Paraná.
9. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes.
10. Ao final, voltem conclusos para deliberação acerca do quantum debeatur.
11. Intimem-se.