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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048349-49.2026.8.21.0010/RS AUTOR: RENI FERRARI ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA GOMES (OAB RS124697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reni Ferrari ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Caixa Vida e Previdência S/A, alegando o cancelamento indevido de seguro de vida mantido por décadas e pleiteando liminarmente o restabelecimento da cobertura securitária (evento 1, INIC1). Redistribuído o feito da Justiça Federal após retificação do polo passivo e declinação de competência (evento 9, EMENDAINIC1 e evento 11, DESPADEC1), a parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 16, ATOORD1). Em atendimento, o demandante acostou aos autos a respectiva declaração de rendimentos do exercício corrente (evento 20, EXTR2). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Por outro lado, indefiro a tutela de urgência, haja vista a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a legitimidade da rescisão contratual demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, ademais, perigo de perecimento de direito que justifique a concessão prematura da medida antes da resposta da demandada. Diante o exposto: a) No caso em tela, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, visto que a relação havida entre as partes é de consumo e a parte autora é hipossuficiente, se considerarmos além da questão econômica, a capacidade técnica que, evidentemente, detém de forma superior e mais qualificada a ré, de demonstrar os fatos. Assim, inverto o ônus da prova a fim de que este recaia sobre a demandada. b) Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, tendo em vista que em casos envolvendo a matéria em questão é improvável a composição, considerando as regras de experiência comum. c) Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal. d) Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. e) Eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. f) À réplica à contestação. g) Apresentada a réplica ou após decurso do prazo, intimem-se as partes para dizerem, em quinze dias, se possuem provas a produzir, especificando a sua pertinência para o caso em tela. h) Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência. Havendo interesse na produção da prova testemunhal, esse pedido deverá ser reiterado e o rol de testemunhas deverá ser acostado no mesmo prazo acima fixado, conforme determina o artigo 357, §4.º, do CPC, observando a limitação prevista pelo §6.º do mesmo artigo. Outrossim, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente, tudo sob pena de preclusão. i) Ainda no mesmo prazo, as partes poderão manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, caso em que esta será pautada se houver manifestação de interesse de ambas as partes. j) Por fim, ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual manifestação genérica serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que as provas tenham sido postuladas em momento anterior nos autos do processo.
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