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5048317-49.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048317-49.2025.4.04.7200/SCAUTOR: ANDREI ANDERSON ADEMIR CARDOSO ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 7144896831 - DER em 07/02/2024; b) Pagar à parte autora, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor), as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição qüinqüenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação; e c) Ressarcir os honorários periciais. Deferida a tutela de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a implantação do benefício, no prazo previsto no eproc, sob pena de arbitramento de multa. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre 90% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC, e conforme súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ - Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para implantar/revisar o benefício, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença, com expedição de RPV/precatório, se for o caso. Diante da nomeação de procurador administrativo, providencie-se a juntada de procuração a fim de regularização da representação processual. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.

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