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5048307-86.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048307-86.2026.4.04.7000/PR INTERESSADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE SANTOS VITURE contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), objetivando a revisão da correção de sua Prova Prático-Profissional (2ª Fase — Direito do Trabalho) do 46º Exame de Ordem Unificado, com o consequente recálculo de sua nota final para fins de aprovação e inscrição definitiva nos quadros da OAB . O impetrante alega a ocorrência de erro material objetivo e erro de fato incontroverso na correção de sua prova. Relata que obteve nota zero no item B da questão 2 (no qual postula a atribuição de 0,60 ponto) e no quesito 13 da peça profissional (no qual postula a atribuição de 0,70 ponto). Refere que interpôs recurso administrativo, contudo não obteve êxito, revelando-se insuficiente para alcançar a nota mínima de aprovação. Diante disso, requer, em sede de liminar, a atribuição imediata de 1,30 ponto, o recálculo de sua nota final e a inclusão de seu nome na lista de aprovados do certame. Foram prestadas informações no evento 21. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. DECIDO. A despeito das considerações da parte impetrante, não vislumbro razões a justificar a interferência judicial na correção realizada pela Banca Examinadora do exame. Do exame detido dos autos, infere-se que a controvérsia não repousa sobre erro grosseiro ou equívoco material evidente, mas sim sobre a discordância do candidato em relação à valoração técnica atribuída pela banca examinadora às suas respostas Embora o impetrante aponte que houve "erro material" e não mera divergência de interpretação, a verificação dessa conformidade exige análise aprofundada, especialmente quando a autoridade coatora apresenta fundamentos técnicos para a pontuação atribuída ao candidato. Dessa forma, as justificativas exaradas pela banca examinadora para fundamentar e manter as respectivas notas inserem-se, em princípio, no âmbito da discricionariedade técnica e do mérito do ato administrativo. Segundo a orientação jurisprudencial sobre o tema, como regra não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora na apreciação de questões em concursos públicos, sobretudo em provas discursivas, salvo em casos pontuais de flagrante ilegalidade ou evidente equívoco, situações que não se verificam no caso. Analisar as questões discutidas pelo parte impetrante implica necessariamente revisar a correção realizada pela Banca Examinadora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). 2. Apelo da parte autora improvido. (TRF4, AC 5029356-78.2025.4.04.7000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 08/07/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em procedimento comum proposto para anular questão da primeira etapa do REVALIDA e atribuir-lhe a respectiva pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir no mérito das questões de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário não compete substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas atribuídas. Sua atuação limita-se ao controle de legalidade e à compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame, conforme tese firmada pelo STF no RE 632.853/CE. 4. A intervenção judicial no mérito do ato administrativo é excepcional. É cabível apenas em situações de evidente ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na conduta da Administração neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito de questões de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. (TRF4, AG 5015449-50.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 01/07/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA OAB. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para atribuição de pontuação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, consequentemente, expedição de certificado de aprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção de provas do Exame da OAB; e, (ii) a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia na correção da banca examinadora que justifique a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário, no controle de legalidade, não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia, conforme o Tema n. 485 de Repercussão Geral do STF. 4. A intervenção judicial em concursos públicos deve ser mínima e limitada à análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, não sendo permitida a incursão no mérito administrativo da correção das provas. 5. A insurgência da parte agravante, que questiona a correção de itens específicos da prova prático-profissional e busca a revisão de nota, configura mera tentativa de rediscussão do mérito da correção pela banca examinadora. 6. A banca examinadora apresentou fundamentação idônea aos recursos administrativos do agravante, descrevendo de forma suficiente as razões para a manutenção das notas atribuídas, não se verificando erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 7. A análise da correção ou não da avaliação realizada pela banca examinadora, sem que haja desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas, implica em nova correção da prova e ingresso no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO e TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A intervenção judicial em concursos públicos deve ser mínima e limitada à análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, não sendo permitida a incursão no mérito administrativo da correção das provas. (TRF4, AG 5010344-92.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 01/07/2026) Ademais, a adoção de solução para o caso concreto diversa do padrão de respostas estabelecido pela Banca Examinadora (e utilizado para todos os demais candidatos) importaria em violação ao princípio da igualdade, comprometendo a integridade do certame. Assim, entendo não se tratar de hipótese na qual possível a interferência do Poder Judiciário. Ante o exposto, ausente a relevância do fundamento jurídico invocado pelo impetrante, INDEFIRO a liminar. 2) Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3) Por fim, registrem-se para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048307-86.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTOS VITURE ADVOGADO(A): EVERTON JERONIMO (OAB SP374764) ADVOGADO(A): ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB SP390564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL HENRIQUE SANTOS VITURE contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), objetivando a revisão da correção de sua Prova Prático-Profissional (2ª Fase — Direito do Trabalho) do 46º Exame de Ordem Unificado, com o consequente recálculo de sua nota final para fins de aprovação e inscrição definitiva nos quadros da OAB . O impetrante alega a ocorrência de erro material objetivo e erro de fato incontroverso na correção de sua prova. Relata que obteve nota zero no item B da questão 2 (no qual postula a atribuição de 0,60 ponto) e no quesito 13 da peça profissional (no qual postula a atribuição de 0,70 ponto). Refere que interpôs recurso administrativo, contudo não obteve êxito, revelando-se insuficiente para alcançar a nota mínima de aprovação. Diante disso, requer, em sede de liminar, a atribuição imediata de 1,30 ponto, o recálculo de sua nota final e a inclusão de seu nome na lista de aprovados do certame. Foram prestadas informações no evento 21. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. DECIDO. A despeito das considerações da parte impetrante, não vislumbro razões a justificar a interferência judicial na correção realizada pela Banca Examinadora do exame. Do exame detido dos autos, infere-se que a controvérsia não repousa sobre erro grosseiro ou equívoco material evidente, mas sim sobre a discordância do candidato em relação à valoração técnica atribuída pela banca examinadora às suas respostas Embora o impetrante aponte que houve "erro material" e não mera divergência de interpretação, a verificação dessa conformidade exige análise aprofundada, especialmente quando a autoridade coatora apresenta fundamentos técnicos para a pontuação atribuída ao candidato. Dessa forma, as justificativas exaradas pela banca examinadora para fundamentar e manter as respectivas notas inserem-se, em princípio, no âmbito da discricionariedade técnica e do mérito do ato administrativo. Segundo a orientação jurisprudencial sobre o tema, como regra não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora na apreciação de questões em concursos públicos, sobretudo em provas discursivas, salvo em casos pontuais de flagrante ilegalidade ou evidente equívoco, situações que não se verificam no caso. Analisar as questões discutidas pelo parte impetrante implica necessariamente revisar a correção realizada pela Banca Examinadora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). 2. Apelo da parte autora improvido. (TRF4, AC 5029356-78.2025.4.04.7000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 08/07/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em procedimento comum proposto para anular questão da primeira etapa do REVALIDA e atribuir-lhe a respectiva pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir no mérito das questões de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário não compete substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas atribuídas. Sua atuação limita-se ao controle de legalidade e à compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame, conforme tese firmada pelo STF no RE 632.853/CE. 4. A intervenção judicial no mérito do ato administrativo é excepcional. É cabível apenas em situações de evidente ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na conduta da Administração neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito de questões de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. (TRF4, AG 5015449-50.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 01/07/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA OAB. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para atribuição de pontuação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, consequentemente, expedição de certificado de aprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção de provas do Exame da OAB; e, (ii) a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia na correção da banca examinadora que justifique a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário, no controle de legalidade, não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia, conforme o Tema n. 485 de Repercussão Geral do STF. 4. A intervenção judicial em concursos públicos deve ser mínima e limitada à análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, não sendo permitida a incursão no mérito administrativo da correção das provas. 5. A insurgência da parte agravante, que questiona a correção de itens específicos da prova prático-profissional e busca a revisão de nota, configura mera tentativa de rediscussão do mérito da correção pela banca examinadora. 6. A banca examinadora apresentou fundamentação idônea aos recursos administrativos do agravante, descrevendo de forma suficiente as razões para a manutenção das notas atribuídas, não se verificando erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 7. A análise da correção ou não da avaliação realizada pela banca examinadora, sem que haja desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas, implica em nova correção da prova e ingresso no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO e TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A intervenção judicial em concursos públicos deve ser mínima e limitada à análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, não sendo permitida a incursão no mérito administrativo da correção das provas. (TRF4, AG 5010344-92.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 01/07/2026) Ademais, a adoção de solução para o caso concreto diversa do padrão de respostas estabelecido pela Banca Examinadora (e utilizado para todos os demais candidatos) importaria em violação ao princípio da igualdade, comprometendo a integridade do certame. Assim, entendo não se tratar de hipótese na qual possível a interferência do Poder Judiciário. Ante o exposto, ausente a relevância do fundamento jurídico invocado pelo impetrante, INDEFIRO a liminar. 2) Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3) Por fim, registrem-se para sentença.

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