Publicações do processo

5048307-33.2019.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5048307-33.2019.4.04.7000/PR REQUERENTE: JOSE ANTONIO ROSALEM ADVOGADO(A): Fabiana Quevedo dos Santos (OAB PR054089) INTERESSADO: WSUL PRECATORIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cessão noticiada no evento 182.1, exclusivamente quanto aos créditos relativos aos honorários contratuais requisitados em favor da sociedade advocatícia cedente na requisição de pagamento anexada ao evento 175.1. Com relação à cessão de crédito, em que pese o julgamento do mérito do IRDR n.º 34, pelo TRF/4ª Região, no sentido ser vedada a cessão de créditos previdenciários, observo que a cessão, no presente feito, é restrita aos honorários contratuais, os quais possuem natureza civil e patrimonial. Ademais, observo que o destaque dos honorários foi efetivados antes da expedição do requisitório, não havendo óbice, portanto, à cessão do crédito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: "(...) Recentemente a 3ª Seção deste TRF da 4ª Região, por maioria, firmou a seguinte tese no IRDR n.º 34: "É vedada, nos termos do art. 114 da lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisiçao judicial de pagamento." Quanto ao alcance, abrange todos os juízos vinculados ao Órgão Colegiado que as decidiu, sendo de cumprimento obrigatório. É bem verdade que as decisões dos Tribunais Superiores servem de precedente para os julgamentos de instâncias ordinárias, mas não de caráter vinculante, a não ser aquelas expressamente estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, preservando-se, sempre, a independência dos juízes em suas decisões. Entretanto, verifico que no caso vertente, a cessão abrangeu apenas os honorários contratuais já destacados do principal. A situação fática dos autos, assim, não se subsume à situação da cessão de créditos estritamente previdenciária vedada no julgamento do IRDR 34 desta Corte. Aquela restrição visa, primordialmente, resguardar o segurado da Previdência Social — detentor do benefício — contra o deságio excessivo e eventuais manobras especulativas, assegurando a percepção integral dos valores de natureza alimentar, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. Diversamente, os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e, quando cedidos, qualificam-se como crédito de qualquer natureza, não se sujeitando às restrições impostas aos créditos do segurado. Portanto, a cessão é plenamente válida. Além disso, tem-se que a eficácia vinculante dos precedentes formados em incidentes de demandas repetitivas não autoriza a desconstituição automática de decisões interlocutórias já estabilizadas e cobertas pela preclusão, sob pena de gerar grave insegurança jurídica." (Agravo de Instrumento Nº 5015744-87.2026.4.04.0000/PR, 10ª Turma, Relator Des. Federal Luis Fernando Wowk Penteado, julgado em 26/08/2026). Diante do exposto, homologo a cessão de crédito realizada no evento 182.2, a fim de que seja alterada a titularidade da beneficiária dos honorários contratuais destacados, passando a constar a cessionária. À Secretaria para que proceda à inclusão da cessionária como interessada no presente feito, vinculando o seu respectivo procurador. Intimem-se as partes e comunique-se o TRF/4ª Região, utilizando-se a funcionalidade "Solicitação de alteração em precatório e RPV", disponível no eproc (art.19, parágrafo único, Resolução 214/2022). Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.