Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048297-29.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: ALEXANDRE FONSECA SANDOLIA CPF: 633.271.986-91 RÉ: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. CPF: 12.109.247/0001-20 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. movida por ALEXANDRE FONSECA SANDOLIA, em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Petição inicial em ID 10337802415, com documentos de ID 10337803878 a ID 10337806570. Alegou, em síntese, que a parte ré promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida, sem notificação prévia, uma vez que não há débito vencido. Sustentou que realizou o pagamento mínimo das últimas faturas e parcelou o débito, em 7 (sete) parcelas de R$294,65, as quais estariam sendo pagas regularmente. Defendeu que a negativação indevida enseja o dever de indenizar. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação de tutela, para determinar que a ré suspenda a negativação; e a procedência da demanda, para confirmar a tutela provisória e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 e por danos materiais, no valor de R$2.200,31. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 10342461250). Contestação em ID 10385174883, com documentos de ID 10385200798 a ID 10385166696. Arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que não haveria qualquer irregularidade ou ilicitude, uma vez que a negativação decorreu da inadimplência do autor. Justificou que não foram apresentados comprovantes de pagamento pela parte autora. Salientou inexistir dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 10391297795. Impugnou a preliminar. Quanto ao mérito, apontou que a ré não demonstrou a redução do débito com os pagamentos realizados. Intimação para especificação de provas (ID 10391387967). A parte autora pleiteou pela inversão do ônus da prova (ID 10392191872) e a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 10396576605). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10625794568). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. As questões preliminares foram analisadas em decisão de saneamento. Passo ao mérito. O autor pretende ver-se ressarcido por ter tido o seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito pela ré, sustentando que, embora haja débito em aberto, teria realizado o parcelamento, cujas parcelas estariam sendo pagas regularmente. Lado outro, a ré argumenta que não haveria qualquer prova de pagamento realizado pelo autor. Pois bem. O autor reconhece a existência da relação jurídica e apresenta as faturas de cartão de crédito nos ID 10337806422 a 10337805519. Também apresenta o comprovante da negativação no ID 10337806569. Não obstante, o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento. Nos termos do art. 320, do Código Civil, cabe à parte autora fazer prova da quitação. Se o autor reconhece a relação jurídica, bem como reconhece a existência das faturas de cartão de crédito, argumentando que estariam pagas, por óbvio a prova cabal para o deslinde da controvérsia seria o comprovante de pagamento das referidas faturas ou mesmo o comprovante de pagamento das parcelas do parcelamento do débito. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não implica automática dispensa da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando a própria tese deduzida em juízo se funda em fato cuja comprovação está ao seu alcance. No caso, cabia ao autor demonstrar que, após a contratação do parcelamento, as respectivas parcelas foram efetivamente quitadas ou, ao menos, que os pagamentos realizados foram suficientes para afastar a situação de inadimplência que ensejou a inscrição. Não se mostra razoável imputar à ré a obrigação de provar fato negativo, quando o próprio autor afirma ter realizado os pagamentos e dispõe, em princípio, dos respectivos comprovantes. A simples apresentação das faturas e do comprovante de negativação não demonstra a irregularidade da inscrição. Ao contrário, a documentação confirma a existência da relação contratual e do débito, enquanto inexiste prova de seu efetivo adimplemento. Também não prospera a alegação de ausência de notificação prévia como fundamento autônomo para a indenização. A controvérsia, tal como delimitada nos autos, está centrada na alegada inexistência de débito vencido em razão do suposto pagamento das parcelas do acordo. Ausente prova da quitação, não há como reconhecer a ilicitude da inscrição com fundamento na mera ausência de comprovação de notificação. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o adimplemento do débito que teria tornado indevida a negativação, não se verifica ato ilícito imputável à ré. Por consequência, ausente ilicitude na conduta da requerida, não há que se falar em indenização por danos morais. Menos razão ainda tem o autor no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, já que formulou pedido nesse sentido sem ao menos explicitar qual prejuízo material suportou efetivamente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora