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5048291-63.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048291-63.2026.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO RIBEIRO LOURO ADVOGADO(A): POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (OAB RJ206365) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas de contribuição previdenciária recolhidas anteriormente a 18/05/2021, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005; RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores comprovadamente recolhidos a título de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social em montante superior ao teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91), em razão do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, relativamente às competências não alcançadas pela prescrição, e CONDENAR a União a promover a respectiva restituição, acrescida da Taxa SELIC. Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita ao exame da planilha apresentada pelo autor, mas exige apuração em fase de liquidação de sentença, mediante a soma das remunerações auferidas em cada competência perante todas as fontes pagadoras identificadas no CNIS, incluída a fonte de CNPJ 35.830.868/0014-18, cuja retenção não conta com comprovante específico nos autos, com aplicação do teto do salário-de-contribuição vigente em cada período, observada a prescrição ora reconhecida e os documentos constantes dos autos, inclusive eventual complementação, e deduzidos os valores já eventualmente restituídos administrativamente. Na apuração do indébito tributário, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde cada recolhimento indevido, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e do Tema 145 do Superior Tribunal de Justiça, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária. Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Gratuidade de justiça indeferida, consoante fendamentação supra. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º, e 1.007 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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