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5048275-92.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5048275-92.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: JANE DA ROZA BATISTA ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) EMBARGADO: DOUGLAS PALAVRO ADVOGADO(A): FLAVIA MAZZAROTTO BORGES TOMAZONI (OAB RS084448) ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos no evento 9, DOC1, uma vez que são tempestivos. No mérito, assiste razão em parte à embargante. A decisão liminar proferida no evento 4, DOC1 determinou a suspensão dos atos de alienação judicial sobre o pavimento térreo ocupado pela embargante. Contudo, aquele pronunciamento foi omisso quanto à vaga de garagem situada no subsolo do imóvel. Por se tratar de espaço de uso acessório e diretamente vinculado à habitação da embargante, a proteção possessória provisória deve ser estendida também à respectiva garagem. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a decisão liminar e estender a suspensão provisória dos atos expropriatórios também à vaga de garagem do subsolo (evitando que o leilão prossiga sobre acessório da unidade protegida enquanto pendente a lide). A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado na contestação de evento 10, DOC1 não comporta acolhimento imediato. A análise sobre a existência de posse qualificada ou de direito real de habitação em favor da embargante constitui o próprio cerne da discussão desta demanda. Desse modo, a objeção confunde-se diretamente com o mérito da causa e exige a análise aprofundada dos elementos de prova constantes nos autos. Por essa razão, este Juízo posterga a apreciação da preliminar para a fase de julgamento definitivo, momento em que será apreciada juntamente com o mérito. Embora o feito encontra-se instruído, por cautela, entendo por abrir o prazo para especificação de provas. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

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