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5048273-05.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048273-05.2026.4.04.7100/RS AUTOR: RITIELE DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por RITIELE DA SILVA DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a imediata limitação dos descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. A parte autora informa ser servidora pública municipal estatutária, exercendo o cargo de Atendente de Saúde na Secretaria da Saúde do Município de Triunfo/RS. Alega ter contratado junto à instituição financeira ré empréstimo sob a modalidade consignada (Contrato nº 18.3402.110.0032701-90). Sustenta que a parcela mensal debitada diretamente em seu contracheque sob a rubrica "749 Caixa Federal Consignado" alcança a vultosa quantia de R$ 2.152,28. Aduz que, diante de sua remuneração disponível líquida real de R$ 3.713,23, os descontos consignados em favor da requerida comprometem inadmissíveis 58% de sua subsistência, violando as balizas legais e constitucionais protetivas do salário e da dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente, a adequação do desconto mensal ao limite de 35%, com a consequente redução do valor da parcela para R$ 1.299,63 e o restabelecimento mensal da diferença de R$ 852,65 em seus vencimentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária a Parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Do Afastamento do Rito do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) De início, faz-se imperioso delimitar o rito processual aplicável à presente contenda. Embora a parte autora faça alusão ao comprometimento de seu mínimo existencial e à sua situação de severo endividamento, a patrona da demandante esclareceu de forma expressa que não pretende a instauração do rito especial de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O rito do superendividamento exige a instauração de um processo de repactuação global com a presença obrigatória de todos os credores, apresentação de plano de pagamento detalhado para o prazo máximo de cinco anos e preservação do mínimo existencial sob regras procedimentais rígidas (Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No caso em tela, a causa de pedir e os pedidos revelam-se eminentemente específicos: busca-se, de forma direta e singular, apenas a observância das balizas legais de limitação da margem consignável em relação a um contrato específico mantido com a Caixa Econômica Federal. Desse modo, inexistindo intenção de ampla revisão de cláusulas contratuais ou de realização de audiência conciliatória coletiva multipartes, afasta-se a aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, determinando-se o regular prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum (CPC). 4.Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos, tenho que foram preenchidos os pressupostos legais para concessão da medida liminar. O cerne da presente lide repousa estritamente na análise quanto ao respeito ou violação dos limites de margem consignável previstos no ordenamento jurídico. O instituto da consignação em folha de pagamento constitui valiosa garantia para o credor financeiro, viabilizando a cobrança direta e quase isenta de risco de inadimplemento, o que justifica a oferta de taxas de juros significativamente mais brandas se comparadas às de linhas de crédito convencionais. Contudo, por consistir em mecanismo de retenção forçada sobre verbas de caráter eminentemente alimentar, a autonomia da vontade do contratante não é absoluta, encontrando intransponível limite na intangibilidade salarial e na preservação da dignidade humana. Para a apuração da margem legal de desconto, impõe-se fixar, de modo claro e detalhado, qual verba deve servir de base para o cálculo do percentual: se o rendimento bruto ou o líquido. A resposta extrai-se de uma interpretação sistemática e teleológica do direito protetivo ao salário. O percentual da margem consignável deve incidir obrigatoriamente sobre o salário líquido real do trabalhador (remuneração disponível), e jamais sobre os seus rendimentos brutos. Isso porque o rendimento bruto abriga valores de natureza eminentemente compulsória, sobre os quais o empregado não detém qualquer poder de disposição ou gozo, tais como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e as contribuições previdenciárias obrigatórias. Computar a margem consignável sobre o bruto significaria permitir que a cobrança bancária recaísse sobre verbas tributárias e previdenciárias que sequer ingressam na esfera de disponibilidade financeira do servidor, gerando um efeito multiplicador que aniquilaria por completo o seu "mínimo existencial" e asfixiaria o sustento familiar. Este entendimento, encontra-se textualmente positivado no âmbito do Município de Triunfo/RS por meio da Lei Ordinária Municipal nº 3.344, de 15 de maio de 2026. Referido diploma acresceu o inciso V ao Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.103/2006, definindo a base de cálculo de forma cristalina: "Art. 3º ... (...) V - remuneração disponível: consideradas todas as verbas fixas e permanentes, deduzidos os descontos legais e judiciais. (NR)" Art. 2º Altera o caput e os §§1º e 2º do art. 5º. da Lei Municipal nº 2.103, de 23 de maio de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O total dos descontos mensais não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor ativo e do provento de aposentado e pensionista, respectivamente, deduzidos os descontos legais e judiciais. Logo, resta legalmente assentado que a base de cálculo para a incidência do percentual consignável é a remuneração líquida real (remuneração disponível), assim considerada o valor bruto deduzido dos descontos compulsórios de lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais consolidaram orientação de que as normas que estipulam limites gerais de consignação (como a Lei Federal nº 13.172/2015, que estipula o teto de 35% aos servidores federais e empregados CLT) convivem harmoniosamente com as regras próprias das demais esferas federativas. Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5065659-23.2017.4.04.0000, fixou tese vinculante de extrema relevância para a solução deste feito: TESE FIXADA NO IRDR Nº 5065659-23.2017.4.04.0000 (TRF4): “Havendo norma local específica regulando a margem consignável de servidor público estadual ou municipal, esta deve prevalecer sobre o limite genérico previsto na legislação federal.” No mesmo sentido, cito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de superendividamento, repactuação global de dívidas e limitação de descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação global de dívidas; (ii) a preservação do mínimo existencial da devedora; e (iii) a legalidade e o limite dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento exige a presença de todos os credores e a apresentação de plano global, conforme o art. 104-A do CDC, inviabilizando a revisão isolada de contratos com apenas um credor. 4. Não se verifica violação ao mínimo existencial de R$ 600,00, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, quando a devedora dispõe de sobra mensal de R$ 2.580,00 após os descontos em folha. 5. Conforme tese fixada no IRDR nº 5065659-23.2017.4.04.0000 do TRF4, havendo norma local específica regulando a margem consignável de servidor público, esta deve prevalecer sobre o limite genérico de 35%. 6. No caso, aplica-se o Decreto Municipal nº 050/2023 de Bagé/RS, que limita as consignações facultativas a 40% da remuneração líquida do servidor. 7. Constatada a extrapolação do limite de 40% pelos descontos efetuados pela instituição financeira ré, impõe-se a limitação das rubricas ao teto legal municipal. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003860-08.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 01/09/2026) Por conseguinte, por ser a autora servidora pública do Município de Triunfo/RS, a margem aplicável ao seu caso deve ser extraída estritamente da legislação local daquele município, cuja constitucionalidade e prevalência jurídica restaram blindadas pelo precedente repetitivo do Tribunal Federal de Alçada da 4ª Região. No âmbito do Município de Triunfo/RS, vigora a Lei Municipal nº 2.103, de 23 de maio de 2006, recentemente alterada pela Lei Municipal nº 3.344, de 15 de maio de 2026. O Artigo 5º da referida lei municipal estabelece de forma peremptória: "Art. 5º O total dos descontos mensais não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor ativo e do provento de aposentado e pensionista, respectivamente, deduzidos os descontos legais e judiciais." (NR) Diante dessa moldura normativa, procedo à análise matemática dos documentos acostados à petição inicial, com destaque ao contracheque da autora correspondente ao mês de Junho de 2026 (evento 1, CHEQ5): Rendimento Bruto da Autora (Junho/2026): R$ 5.546,92; (-) Descontos Compulsórios / Legais e de Entidade Sindical: R$ 1.833,69 (incluindo as parcelas de IPE R$ 763,17, Fapetri R$ 701,47, IRRF R$ 85,21, participação em auxílio-alimentação R$ 24,97 e SIMTRI R$ 34,07); (=) Remuneração Disponível Real (Base de Cálculo): R$ 3.713,23; (=) Limite de Margem Consignável Municipal (35%): R$ 1.299,63; Valor do Desconto Praticado pela CEF (Rubrica 749): R$ 2.152,28. O cotejo aritmético revela uma desconcertante ilegalidade. O desconto promovido pela Caixa Econômica Federal consome 58% da remuneração disponível da servidora, em flagrante descumprimento ao teto de 35% estipulado pela Lei Municipal de Triunfo nº 2.103/2006 (com redação dada pela Lei nº 3.344/2026). O excesso cometido pela casa bancária importa na retenção indevida de R$ 852,65 mensais (R$ 2.152,28 - R$ 1.299,63). Tal retenção, por óbvio, excede os limites da razoabilidade jurídica e avança vorazmente sobre a parcela remuneratória destinada à sobrevivência da autora. Nesse contexto, probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se sobejamente demonstrada por meio dos contracheques anexados, do extrato de contrato fornecido pela própria instituição financeira, e do teor imperativo da Lei Municipal nº 3.344/2026 de Triunfo. A extrapolação da margem consignável municipal de 35% é fato incontroverso e matematicamente indubitável. O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se evidente e premente. A manutenção de descontos mensais que confiscam quase 58% da renda líquida da servidora impõe-lhe severa restrição de recursos, inviabilizando a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, vestuário, moradia e despesas de consumo indispensáveis à dignidade humana de seu lar. O caráter alimentar dos proventos de funcionalismo público atrai a urgência ínsita à preservação da vida e do mínimo existencial. Por fim, não há falar em perigo de irreversibilidade da medida (Artigo 300, § 3º, do CPC), pois, caso a presente ação venha a ser julgada improcedente, a instituição financeira poderá cobrar os valores acumulados pelas vias ordinárias de cobrança. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por RITIELE DA SILVA DUARTE, com fulcro no Artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR à ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que promova a imediata limitação do desconto mensal referente ao contrato de empréstimo consignado nº 18.3402.110.0032701-90 ao patamar máximo de R$ 1.299,63 (um mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), abstendo-se de reter qualquer quantia que exceda referida baliza, devendo coprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10 dias. Intme-se. 5. Citem-se o Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo todos os documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso. 5. Da documentação anexada, dê-se vista à Demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Por fim, não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Servirá a presente decisão como ofício, cujo encaminhamento incumbe à parte autora, ao órgão pagador da parte autora, qual seja, a Prefeitura Municipal de Triunfo/RS (Secretaria de Administração / Setor de Recursos Humanos), para que, no âmbito de suas atribuições técnicas de fonte pagadora, proceda ao bloqueio imediato de qualquer repasse em folha em favor da ré referente ao contrato supramencionado que exceda o teto de R$ 1.299,63.

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