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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048268-98.2025.8.21.0022/RS
AUTOR: AIRTON RUBINEI PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ENZO MORAES SODRE (OAB RS130688)
RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A)
DESPACHO/DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, visto que a mera sujeição ao regime de liquidação extrajudicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica para suportar as despesas do processo, não tendo sido acostado balanço ou demonstrativo contábil que comprove a absoluta falta de recursos.
2. INDEFIRO os pedidos de prova pericial grafotécnica e de designação de audiência de instrução formulados pelo réu BANCO BMG S.A no evento 68, PET1. Isso porque a causa de pedir fixada pelo autor na emenda da petição inicial (evento 8, EMENDAINIC1) repousa exclusivamente no vício de consentimento por falha no dever de informação qualificada, inexistindo alegação de falsidade material das assinaturas ou biometrias colhidas, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica.
De igual modo, a matéria controvertida comporta solução mediante o cotejo da prova documental já encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A questão central desta lide refere-se à validade e à eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, bem como às consequências jurídicas de uma possível invalidação do negócio.
Essa exata matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1414.
Conforme consta no sistema de precedentes qualificados do STJ, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ e outros), o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Recomendação 31/2026, de 25/03/2026, orientou expressamente a suspensão dos processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC.
Ante o exposto:
a) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e da Recomendação 31/2026 da CGJ;
b) PROCEDA-SE ao registro da suspensão no sistema, selecionando o evento "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial – Aguarda decisão da instância superior (898)" e vinculando ao "Tema STJ 1414";
c) INCLUA-SE o processo em localizador específico para acompanhamento de temas repetitivos.