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5048268-16.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5048268-16.2025.4.03.6301 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: VALQUIRIA ALMEIDA MADUREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz a parte autora que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez). A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, laudo pericial comprova que a autora ficou incapaz no período de 28/09/2021 a 29/03/2022, em razão de neoplasia maligna de mama direita, contudo sem incapacidade atual. O perito fixou a data de início da doença em 26/06/2021 (data da biópsia comprobatória da neoplasia maligna). “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). A incapacidade decorre de agravamento de doença oncológica da qual a parte autora já era portadora ao reingressar no RGPS, na condição de contribuinte individual, em 13/08/2021 (data do pagamento da competência de junho de 2021). De fato, a parte autora verteu contribuições previdenciárias até outubro de 2002 e, após mais de 18 anos, reingressou no RGPS em agosto de 2021, já portadora da doença oncológica que teve início ao menos em junho de 2021. Portanto, a incapacidade não resultou de evento inesperado, sendo o resultado de progressão de doença cuja existência não era ignorada no momento em que a parte autora reingressou no RGPS. Não tem aplicabilidade, diante desse panorama, a regra de dispensa do cumprimento de carência prevista no art. 151 da Lei 8.213/91, conforme se extrai da literalidade do preceito legal, verbis: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se infere do texto legal, a carência é dispensada somente na hipótese em que a grave moléstia (e não a incapacidade) eclodir após a filiação ou reingresso no RGPS. A finalidade da norma é proteger o segurado que, sem ter cumprido a carência necessária à obtenção de benefício por incapacidade, for surpreendido com o diagnóstico de doença grave que comprometerá, em curto prazo, a sua aptidão para o trabalho. Evita-se, assim, a condenação ao desamparo de quem, estando filiado ao RGPS e ignorando a existência da grave moléstia, repentinamente se vê impedido de adimplir o requisito em questão. A garantia de cobertura previdenciária, nessa situação, decorre do advento de fato imprevisível. A imprevisibilidade que justifica a dispensa da carência não ocorre na hipótese em que a pessoa vem a se filiar ao RGPS ciente de que é portadora de uma doença grave. Nessa situação, é bom que se ressalte, a pessoa poderá obter proteção previdenciária se não estiver incapaz no momento da filiação e a incapacidade sobrevier em razão do agravamento da doença. No entanto, ela deverá cumprir a carência fixada para o benefício, pois não terá sido surpreendida com fato imprevisível, uma vez que ingressou no sistema ciente da grave moléstia que a acometia. O reconhecimento do direito à dispensa da carência àquele que se filiou ciente da doença grave implicaria sério comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, pois, fundamentalmente, bastaria à pessoa que recebeu o diagnóstico, ainda sem incapacidade, ingressar/reingressar no RGPS para assim obter a proteção previdenciária. Não é preciso muito esforço para inferir o risco que isso traria para a higidez do sistema de previdência social. É por isso que a legislação dispensa da carência tão somente o segurado que for acometido de moléstia grave após a filiação/refiliação ao RGPS. Assim, aqueles que ingressarem/reingressarem na previdência social já acometidos de doenças graves deverão cumprir o período de carência e, então, se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão preexistente, poderão receber proteção previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002583-94.2020.4.01.3808, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2024.) Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que reingressou no RGPS em agosto de 2021 já portadora da doença que, com o passar do tempo, evoluiu para o estado de incapacidade, mas isso ocorreu antes que a autora cumprisse a carência exigida nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/1991, uma vez que contava com menos de seis contribuições mensais válidas na DII fixada no laudo, em 28/09/2021. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DA TNU. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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