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5048267-35.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5048267-35.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES RECORRIDO: DIEGO SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL. AÇÃO REPARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA ECT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DESTINATÁRIO FINAL EQUIPARADO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ECT, apenas para REDUZIR o valor da condenação a título de compensação por danos morais para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo sobre este valor correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença. Sem custas nem honorários, tendo em vista o parcial êxito recursal. Publique-se. Intime-se. Referendada a decisão e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.

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