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Processo 5048213-71.2026.8.09.0144

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5048213-71.2026.8.09.0144 Autor(a): Jorive Tavares Ré(u): Loane Ribeiro De Oliveira DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JORIVE TAVARES em face de LOANE RIBEIRO DE OLIVEIRA e BRENO HENRIQUE ROCHA, visando à satisfação do crédito constituído nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE nº 5471879-41.2023.8.09.0144. A sentença proferida na mov. 130 dos autos originários confirmou a imissão da parte autora na posse do imóvel e condenou os requeridos ao pagamento dos impostos incidentes durante o período de ocupação, da taxa de ocupação mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrematação, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, o acórdão da mov. 195 negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Na petição inicial da mov. 1, a parte exequente apresentou demonstrativo do débito no valor de R$ 603.144,69 (seiscentos e três mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 14/01/2026, compreendendo a taxa de ocupação, os débitos tributários, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. O feito foi inicialmente distribuído à 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia e, posteriormente, redistribuído por dependência a este Juízo. Encaminhados os autos à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis, determinou-se, nas movs. 12 e 13, a restituição do feito à origem para que fosse lançada a certidão de trânsito em julgado. Na sequência, foi registrado o sobrestamento do feito na mov. 14. Na mov. 15, a parte exequente requer o prosseguimento do feito. Sustenta que os recursos especiais interpostos por ambas as partes nos autos originários foram inadmitidos na mov. 235, mas apenas ela interpôs agravo em recurso especial, conforme mov. 240, buscando exclusivamente a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação. Argumenta que os executados não impugnaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial por eles interposto, tendo o respectivo prazo recursal transcorrido sem manifestação, conforme registrado na mov. 245 dos autos originários. Defende, assim, que a condenação se tornou definitiva em relação aos devedores e que o recurso ainda pendente, por ter sido interposto exclusivamente pelo credor com o propósito de majorar a condenação, não poderá reduzir o valor atualmente exigido. Ao final, requer: a certificação do decurso do prazo recursal dos executados; o reconhecimento do trânsito em julgado parcial; o reconhecimento da natureza definitiva deste cumprimento de sentença; e a intimação dos executados para pagamento da quantia de R$ 603.144,69 (seiscentos e três mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Compulsando os autos originários nº 5471879-41.2023.8.09.0144, constata-se que pedido de conteúdo substancialmente idêntico foi apresentado na mov. 250, mediante o qual a parte interessada também requereu a certificação do trânsito em julgado parcial e o prosseguimento definitivo da execução quanto à parcela que reputa incontroversa. Verifica-se, ainda, que os autos originários foram conclusos ao 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, conforme movs. 251 e 252, encontrando-se pendente de apreciação o referido requerimento. A matéria submetida à análise naquele feito não possui caráter meramente incidental ou remoto. Ao contrário, a eventual certificação do trânsito em julgado parcial e a delimitação do objeto recursal remanescente repercutirão diretamente sobre a definição da natureza definitiva ou provisória do presente cumprimento de sentença. Desse modo, considerando a recente conclusão dos autos originários ao órgão competente para apreciar o requerimento, bem como a necessidade de evitar a prolação de pronunciamentos simultâneos ou potencialmente conflitantes acerca da mesma questão processual, mostra-se prudente aguardar, por prazo curto e razoável, a decisão a ser proferida naquele feito. Ante o exposto, POSTERGO, por ora, a apreciação dos pedidos formulados na mov. 15. Consequentemente, FICA SEM EFEITO o prazo de 380 (trezentos e oitenta) dias registrado na mov. 14, devendo o sobrestamento subsistir apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta decisão, após deverá ser verificado se o processo originário ainda está pendente de apreciação, devendo ser informado a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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