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TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5048201-51.2025.4.03.6301 AUTOR: GILBERTO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos em sentença. GILBERTO SOARES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento habitacional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato nº 8.7877.0581158-5, com a substituição da sistemática de amortização pela utilização de juros simples segundo o denominado método de Gauss, bem como o reconhecimento da ilegalidade da taxa de administração e da contratação do seguro habitacional, com restituição dos valores que sustenta terem sido cobrados indevidamente. Na petição inicial de ID 433753447, o autor afirma ter celebrado, em 17/05/2019, contrato de financiamento imobiliário com a ré, sustentando, em síntese, que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização composta de juros sem adequada pactuação. Com base em parecer particular, alega que, mediante adoção do método de Gauss e juros simples, a prestação inicial deveria corresponder a R$ 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e doze centavos), em vez de R$ 871,88 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos). Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança de taxa mensal de administração e a existência de venda casada quanto ao seguro habitacional. Ao final, requereu a incidência linear dos juros segundo o método de Gauss, a restituição das diferenças apuradas, o afastamento da taxa de administração e a declaração de nulidade da contratação do seguro, com repetição do indébito em dobro. Após tramitação inicial perante o Juizado Especial Federal, o valor da causa foi retificado para R$ 118.016,16 (cento e dezoito mil e dezesseis reais e dezesseis centavos), reconhecendo-se a incompetência do JEF e determinando-se a remessa do feito a uma das Varas Cíveis Federais desta Subseção Judiciária. Já nesta Vara, por decisão de ID 592336947, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da CEF. A CEF apresentou manifestação no ID 598175772, informando que já havia ofertado contestação no ID 559178544, cuja íntegra foi novamente juntada no ID 598175773. Em sua defesa, a ré sustentou a regularidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Informou que o contrato nº 878770581158-5, celebrado em 17/05/2019, utiliza recursos do FGTS, possui prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 6,5% ao ano e adota a Tabela Price. Sustentou que os juros mensais são calculados sobre o saldo devedor, à taxa correspondente a 1/12 da taxa anual, equivalente a 0,5417% ao mês, inexistindo capitalização indevida. Defendeu também a regularidade da cobrança do seguro habitacional, esclarecendo a existência de coberturas de morte e invalidez permanente – MIP e danos físicos ao imóvel – DFI e a possibilidade de o mutuário apresentar apólice de outra seguradora que atenda aos requisitos mínimos aplicáveis. Quanto à taxa de administração, sustentou sua previsão e regularidade, limitada ao montante mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Por despacho de ID 598177571, foi determinada a manifestação do autor acerca da contestação. O autor apresentou réplica no ID 601412560, impugnando a defesa e reiterando os pedidos da inicial. Ao final, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e inexistirem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito essencialmente à validade das cláusulas do contrato e à licitude da sistemática de amortização e dos encargos expressamente questionados, estando o instrumento contratual e os demonstrativos de evolução do financiamento juntados aos autos. Além disso, o próprio autor, na réplica de ID 601412560, declarou inexistir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. Desnecessária, portanto, maior dilação probatória. Das questões preliminares A impugnação ao valor da causa e a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal formuladas pela CEF encontram-se prejudicadas, pois a questão já foi apreciada anteriormente, tendo o valor da causa sido retificado para R$ 118.016,16 (cento e dezoito mil e dezesseis reais e dezesseis centavos) e o feito remetido à Vara Federal comum. Também não prospera a alegação de impossibilidade de cumulação de ação revisional com consignação em pagamento. A pretensão efetivamente deduzida na petição inicial é de revisão das cláusulas do contrato, com restituição dos valores alegadamente cobrados em excesso. Os pedidos finais da inicial não veiculam ação consignatória autônoma, de modo que a preliminar defensiva, fundada em argumentação genérica acerca da incompatibilidade dos respectivos procedimentos, não constitui óbice ao exame do mérito. Rejeito, portanto, as questões preliminares remanescentes. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica automática nulidade das cláusulas livremente pactuadas. A intervenção judicial pressupõe demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, ademais, a CEF trouxe aos autos o contrato e os demonstrativos de evolução da dívida, inexistindo situação de dificuldade probatória que justifique, nesta fase, qualquer consequência adicional decorrente da inversão pretendida. Da Tabela Price e da alegada capitalização indevida dos juros O principal fundamento da pretensão autoral consiste na alegação de que a utilização da Tabela Price resultaria necessariamente em capitalização composta de juros, razão pela qual pretende sua substituição pelo denominado método de Gauss. A tese não procede. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade nem permite concluir pela ocorrência de anatocismo. A capitalização juridicamente relevante pressupõe a incorporação de juros vencidos ao capital para incidência de novos juros sobre essa parcela. A utilização de fórmula matemática exponencial para definição das prestações não se confunde, necessariamente, com a incorporação periódica de juros vencidos e não pagos ao saldo principal. No caso concreto, os documentos apresentados pela CEF indicam que a parcela mensal de juros é calculada em função do saldo devedor atualizado, mediante aplicação da taxa mensal correspondente à divisão da taxa anual de 6,5% por doze, equivalente a 0,5417% ao mês. A ré apresentou, inclusive, exemplos comparativos entre os juros calculados e efetivamente cobrados, com diferenças meramente residuais decorrentes de arredondamento. Os demonstrativos contratuais registram, igualmente, taxa nominal anual de 6,5000% e taxa efetiva anual de 6,6971%. Não há nos autos elemento concreto demonstrando que a CEF tenha aplicado taxa diversa da contratada ou promovido, na evolução regular do financiamento, a incorporação mensal de juros vencidos ao principal. A própria ré esclareceu que eventuais elevações do saldo decorreram de renegociações e incorporações de prestações em atraso ao saldo devedor, e não da simples aplicação da Tabela Price. O parecer unilateral apresentado pelo autor parte de premissa distinta da contratada, recalculando o financiamento mediante o denominado método de Gauss e chegando, por essa razão, a uma prestação inferior. A existência de resultado matemático mais favorável ao mutuário, todavia, não demonstra abusividade da metodologia contratualmente estabelecida. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o sistema de amortização livremente pactuado por outro mais vantajoso ao contratante sem demonstração de ilegalidade. Também não há fundamento para redução da taxa de juros contratada. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não existe limitação genérica dos juros remuneratórios a 12% ao ano, e, no caso concreto, a taxa nominal estabelecida foi de apenas 6,5% ao ano, não havendo demonstração de discrepância abusiva em relação às condições da operação. Rejeito, portanto, os pedidos de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, aplicação de juros simples e recálculo das prestações. Da taxa de administração Também não procede a alegação de que a taxa de administração não teria sido contratada. A própria petição inicial reconhece que a cláusula 4.7 do instrumento contratual prevê que a taxa de administração não é reajustada e deve ser paga independentemente da existência de outro encargo com vencimento no respectivo mês. O encargo mensal indicado é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Além disso, trata-se de financiamento que utiliza recursos do FGTS, circunstância expressamente indicada tanto nos documentos contratuais quanto na própria narrativa inicial, que menciona a utilização de R$ 17.922,45 (dezessete mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) provenientes do Fundo de Garantia. Não foi demonstrada cobrança superior ao valor contratualmente previsto ou qualquer circunstância concreta que evidencie vantagem manifestamente excessiva ou ausência de contraprestação apta a justificar a nulidade da cláusula. Improcede, portanto, o pedido de afastamento da taxa de administração e de restituição dos valores correspondentes. Do seguro habitacional e da alegação de venda casada O autor sustenta que a contratação do seguro habitacional configuraria venda casada. Não lhe assiste razão. A exigência de cobertura securitária relacionada aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário – MIP – e de danos físicos ao imóvel – DFI – é inerente às operações de financiamento habitacional, destinando-se à proteção tanto do mutuário quanto da garantia e da própria operação. O que não se admite é a imposição ao consumidor da contratação do seguro exclusivamente com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, sem possibilidade real de escolha. No caso, contudo, o autor não apresentou elemento concreto demonstrando que tenha sido impedido de contratar apólice com outra seguradora ou que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação de seguradora específica. Em sentido contrário, a CEF informou que o mutuário pode apresentar apólice individual de seguradora diversa, desde que atendidas as coberturas mínimas exigidas para o seguro habitacional, bem como substituir a apólice durante o financiamento. A mera existência do seguro no contrato, portanto, não caracteriza venda casada. Improcede o pedido de declaração de nulidade do seguro e, consequentemente, o pedido de devolução das respectivas parcelas. Da repetição do indébito Não reconhecida a ilegalidade dos encargos especificamente impugnados, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro. Fica prejudicado, portanto, o pedido fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO SOARES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho integralmente as condições do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0581158-5, no que se refere às matérias discutidas nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo sido deferida ao autor a gratuidade da justiça por meio da decisão de ID 592336947, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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