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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048197-98.2026.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50496327820248210010/RS)RELATOR: ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO
EXEQUENTE: RAMBOR E FRAINER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 15/09/2026 - PETIÇÃO
2026-08-24 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048197-98.2026.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RAMBOR E FRAINER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)
EXECUTADO: DARCISIO A. MULLER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo o cumprimento de sentença formulado por RAMBOR & FRAINER ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 1, INIC1). O título corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença que transitou em julgado em 17/07/2026 (evento 1, CERTJULG4).
2. Defiro o pedido de isenção de custas processuais, uma vez que se trata de execução de honorários advocatícios, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC.
3. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado na inicial.
Fica intimado o executado, também, de que o prazo para oferecer impugnação é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
4. Não realizado o pagamento do débito, nem oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo acima, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, juntando aos autos cálculo atualizado do débito, que deverá ser acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, § 1º, CPC), e para indicar bens à penhora. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
Intimações eletrônicas agendadas.