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5048179-20.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5048179-20.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: LITCHELE SILENE DA SILVA FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A): LIGIA MARA BECKHAUSER (OAB SC057682) REQUERENTE: BENHUR FERREIRA DORNELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LIGIA MARA BECKHAUSER (OAB SC057682) REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Em atendimento à determinação objeto do evento 121, DESPADEC1, a parte exequente apresentou manifestação no evento 136, PET1, acompanhada de notas fiscais eletrônicas, listas de presença assinadas pelos responsáveis e terapeutas, além de declaração técnica emitida pela Clínica SER Consultório Terapêutico e pelos profissionais responsáveis diretos pelo atendimento do menor (evento 136, ANEXO9). A documentação encartada detalha a realização de 600 sessões terapêuticas no período de novembro de 2025 a maio de 2026, com custo unitário de R$ 220,00 por sessão, perfazendo o montante total de R$ 132.000,00. Esse total decorre da soma do valor de R$ 123.591,36, bloqueado por força da decisão do evento 28, DESPADEC1, com a quantia de R$ 8.408,64, remanescente de constrição anterior e devidamente realocada para o mês de novembro de 2025. A discriminação apresentada no evento 136, PET1 individualiza perfeitamente os serviços: Fonoaudiologia (120 sessões, totalizando R$ 22.440,00, sob responsabilidade de Caroline Berger, CRFa 8785); Psicologia (120 sessões, totalizando R$ 22.440,00, sob responsabilidade de Daniela Peroneo, CRP 07/39779); Psicopedagogia (60 sessões, totalizando R$ 11.220,00, sob responsabilidade de Daniela Peroneo, CRP 07/39779) e Acompanhamento Terapêutico em intervenção ABA Denver em ambiente clínico (300 sessões, totalizando R$ 55.880,00, sob responsabilidade de Luiza Cruz Ribeiro, CRP 07/35583). Quanto à insurgência manifestada pela executada Unimed Montes Claros no evento 145, PET1, não merece acolhimento. As listas de presença originais, rubricadas a cada atendimento, aliadas às notas fiscais e à declaração complementar subscrita pelos profissionais, demonstram a execução do plano terapêutico nos moldes autorizados. Ficou esclarecido que a denominação "ambiente natural" refere-se à metodologia de intervenção lúdica e funcional do Modelo Denver, realizada nas dependências físicas da própria clínica, em estrito respeito à diretriz jurisprudencial adotada neste feito. No mesmo sentido, a promoção do Ministério Público (evento 144, PROMOÇÃO1), manifestando-se pela homologação das contas prestadas. Desse modo, homologo a prestação de contas apresentada pela parte autora no evento 136, PET1, referente aos atendimentos realizados entre novembro de 2025 e maio de 2026, julgando-a integralmente regular e quitada. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA UNIMED MONTES CLAROS No mérito, a impugnante alega, em resumo: a ocorrência de grave crise econômico-financeira com intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar; a extrapolação dos limites do cumprimento provisório pelo bloqueio antecipado de valores para períodos futuros; o excesso de execução decorrente de inconsistências na prestação de contas e a impossibilidade de custeio de acompanhante terapêutico fora do ambiente clínico. As teses defensivas não prosperam. A constrição periódica e antecipada de valores destinados ao custeio de terapias para menor portador de Transtorno do Espectro Autista consubstancia medida indutiva e sub-rogatória expressamente autorizada pelo artigo 297 e pelo artigo 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil. A conversão prática da obrigação de fazer em custeio direto, mediante retenção financeira, decorre exclusivamente da reiterada inércia e recalcitrância das rés em garantir o atendimento por sua rede própria ou credenciada. A natureza continuada do tratamento de saúde e o risco iminente de retrocesso no desenvolvimento neuropsicomotor da criança justificam o bloqueio prévio, afastando a alegação de excesso ou desvirtuamento do procedimento executivo. As objeções relativas à prestação de contas e à modalidade de acompanhante terapêutico já foram dirimidas no item antecedente, com a comprovação cabal de que as terapias ocorreram no estabelecimento da clínica prestadora e com a discriminação dos serviços e valores. Por fim, as dificuldades operacionais da operadora, a instauração de regimes especiais pela agência reguladora e as disputas societárias ou contratuais com a administradora copromovida configuram circunstâncias internas, inoponíveis ao consumidor vulnerável, incapazes de afastar o dever legal de custeio integral do tratamento reconhecido no título judicial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de decisão oposta pela Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. no evento 74, IMPUGNAÇÃO1. 3. DO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES (JUNHO A NOVEMBRO DE 2026) A parte autora requereu, no evento 105, PET1 e evento 106, PET1, a efetivação de novo bloqueio judicial no montante de R$ 116.160,00, correspondente ao custeio das terapias multidisciplinares para o período de seis meses, compreendido entre junho e novembro de 2026. O pedido veio instruído com o orçamento emitido pela Clínica SER Consultório Terapêutico (evento 105, OUT2), contemplando as disciplinas de Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia e Terapia ABA Denver em ambiente clínico. Considerando a comprovação da regularidade dos atendimentos pretéritos, o esgotamento dos recursos anteriormente liberados e a persistente omissão das executadas em disponibilizar o tratamento pela via assistencial administrativa direta, além da anuência do Ministério Público (evento 118, PROMOÇÃO1), impõe-se o deferimento da medida para assegurar a continuidade do tratamento do menor Benhur Ferreira Dorneles. Diante do exposto: a) Defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante total de R$116.160,00 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta reais), a incidir de forma paritária sobre as executadas, na proporção de 50% para cada uma, cabendo a constrição de R$58.080,00 (cinquenta e oito mil e oitenta reais) em desfavor da Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e de R$ 58.080,00 (cinquenta e oito mil e oitenta reais) em desfavor da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda.; b) Efetivada a indisponibilidade e formalizada a respectiva transferência para conta vinculada a este Juízo, proceda o Cartório à expedição imediata de alvará automatizado ou transferência eletrônica da integralidade dos valores em benefício da representante legal do menor, a Sra. Litchele Silene da Silva Ferreira, observando-se os dados bancários fornecidos nos autos; c) Fica a parte exequente intimada a apresentar, mensalmente, a prestação de contas das despesas incorridas, mediante demonstrativo analítico padronizado, acompanhado das notas fiscais e listas de presença discriminadas por modalidade terapêutica, nos exatos moldes determinados no evento 121, DESPADEC1; d) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão; e) Com o cumprimento dos atos executivos, dê-se vista ao Ministério Público.

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5048179-20.2025.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50115455920248210008/RS)RELATOR: MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 27/08/2026 - PETIÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

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