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5048160-71.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048160-71.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ROSANE SALETE TERRES ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento movida por Rosane Salete Terres em face de Banco Agibank S.A., na qual a instituição financeira ré apresentou contestação - evento 16, DOC1 - arguindo, preliminarmente, a necessidade de reunião das ações por conexão. Passo ao exame da questão preliminar suscitada. Da Conexão A parte ré requereu a reunião do presente feito ao processo de nº 5048157-19.2026.8.21.0010, sustentando a existência de conexão entre as demandas, com base no artigo 55 e artigo 337, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A conexão pressupõe a existência de identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir entre duas ou mais ações, visando a afastar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda versa sobre contrato autônomo e específico de cartão de crédito consignado, ao passo que a referida ação ordinária de nº 5048157-19.2026.8.21.0010 discute relação contratual inteiramente distinta. Tratando-se de negócios jurídicos independentes, com causas de pedir fáticas e documentos próprios, a análise de eventual nulidade ou regularidade em cada ajuste depende da verificação isolada dos respectivos termos e procedimentos de contratação. Dessa forma, inexistindo comunhão de pedido ou causa de pedir, bem como ausente risco de prolação de julgados contraditórios, rejeito a preliminar de conexão. No que se refere à insurgência manifestada pela instituição financeira ré quanto à inversão do ônus probatório, cumpre registrar que a matéria já foi expressamente apreciada e deferida por este Juízo na decisão inicial, mantendo-se a distribuição do encargo nos moldes anteriormente fixados. Superadas as questões preliminares e estando o feito em ordem, faz-se necessária a delimitação da fase instrutória. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

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