2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048146-87.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CLAUDIOMIRO DE BORBA ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, considerando a documentação acostada nos evento 1, DECL5, evento 1, DECL6 e evento 1, DECL7 2. Em atenção à Recomendação n.° 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória, sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.° 6/2024 do CNJ, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) comprovante de endereço atualizado em seu nome (conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação); e b) declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos, com firma reconhecida por autenticidade no Tabelionato de Notas ou assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br.; ou, alternativamente, procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade no Tabelionato de Notas ou assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br. Advirto que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, em razão da irregularidade da representação processual. Após, voltem conclusos para apreciação, momento em que o juízo avaliará possível litigância predatória e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1°, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, efetuando-se a alteração do status. Oportunamente, voltem conclusos entre as iniciais. Diligências legais.