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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048133-05.2025.4.04.7100/RS AUTOR: GABRIELA PEREIRA LOUZADA ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA LOUZADA (OAB RS072689) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: EVERALDO LUIS DE PAOLI 64361365091 ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização por vícios construtivos em imóvel construído mediante contrato de financiamento firmado com a CAIXA no âmbito do SFH. As partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir. A Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A requereram a produção de prova pericial de engenharia (eventos 44 e 46). A Parte Autora requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a exibição dos documentos técnicos da obra e a realização de perícia técnica no imóvel (evento 45). O Réu EVERALDO LUIS DE PAOLI 64361365091 postulou o "deferimento da prova documental complementar, acaso se mostre necessário ao deslinde do feito, bem como na realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja realizada oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal" (evento 47). Este, o relato indispensável à análise da questão. Chamo o feito à ordem. Da Ilegitimidade Passiva da CAIXA e da Incompetência da Justiça Federal Compulsando os autos, constato que a presente ação não reúne as condições para que tenha prosseguimento nesta esfera de competência. Isso porque não é toda a contratação realizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que legitima a CAIXA a responder por demandas referentes a vícios construtivos nos imóveis financiados. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PARA RESPONDER POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1203882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013.) A rigor, nas discussões envolvendo problemas relacionados à aquisição de terrenos e imóveis adquiridos na planta, não há dúvidas de que o incorporador, ou o empreiteiro escolhido pelos compradores são os responsáveis pela entrega do bem no tempo e modo pactuados, o que decorre da natureza das atividades empresariais por eles desempenhadas. A CAIXA, por sua vez, poderá ser responsabilizada, a depender do tipo de atuação por ela desempenhada. No caso, os termos do contrato assinado (evento 1, CONTR3) evidenciam que não se trata de um contrato de financiamento padrão de empreendimento vertical (construção de edifício e compra de apartamento na planta). Tampouco foram integralizados recursos do FAR na construção do empreendimento e na aquisição do bem pelo Mutuário. Trata-se de um contrato de empreitada, ou por etapas, em que o empreiteiro contratado pela Mutuária é o único responsável pela edificação e entrega do bem no tempo e modo pactuados. Nessa espécie contratual, o comprador escolhe, por sua inteira responsabilidade, o terreno onde realizaria a construção, bem como as empresas e os profissionais responsáveis pela compra do material e construção da casa. A atribuição da CAIXA, neste caso, cinge-se à liberação dos valores mutuados - o que inclusive é feito em conta de titularidade do próprio devedor, e não à Construtora/Empreiteira, nos termos da Cláusula 3: Corroborando a particularidade deste contrato, na hipótese de descumprimento do prazo de execução da obra originalmente pactuado, o próprio mutuário é quem assume, perante a CEF, a obrigação de terminá-la com recursos próprios, conforme a Cláusula 5, parágrafo segundo: A rigor, a única função da CAIXA está adstrita ao acompanhamento da evolução da obra para fins de liberação do dinheiro ao mutuário para a construção da residência. E, em que pese haver o acompanhamento da obra pela Instituição Financeira, esta fiscalização tem como finalidade a verificação do estágio da obra para fins de liberação gradual dos valores, conforme previsão da Cláusula 4, parágrafo sétimo: Em outros termos, não se trata, aqui, de um dever de inspecionar a solidez da obra, no intuito de tutelar os interesses dos mutuários, mas de fiscalização da destinação dos recursos emprestados. Ou seja, referido procedimento é voltado à segurança do crédito, e não do comprador. Sobre o contrato por etapas, colaciona-se ementa de elucidativo precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PARTICIPAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE. 1. Considerando que a participação da CEF na relação jurídica em exame ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de construção do imóvel, não se imputa a sua responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra ou por vícios construtivos, pois nessa contratação atuou como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Governo Federal para consecução de programa habitacional. Não cabe responsabilização do agente financeiro, sendo cabível a ação de indenização civil por danos materiais e morais apenas em relação à parte responsável pela venda/construção da edificação, cujo conhecimento deve ser processado na Justiça Estadual competente. (TRF4, AC 5012921-69.2020.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/02/2022) [grifei] Na mesma linha, cito o seguinte julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: EMENTA: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA DURANTE A CONSTRUÇÃO E A FORMALIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DA OBRA A CARGO DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO TARDIO INGRESSO NA FASE AMORTIZATÓRIA. 1. A legitimidade passiva da CEF decorre da pretensão de repetição dos juros de pré amortização no período posterior ao encerramento do prazo de construção; subsumindo-se, portanto, à responsabilidade contratual, ou seja à cobrança dos encargos estipulados no contrato. 2. A Caixa Econômica Federal atuou no contrato apenas como agente financeiro em sentido estrito, emprestando o dinheiro ao mutuário para pagamento do preço do terreno adquirido e para realização de construção a ser por ele promovida, nos termos das cláusulas contratuais. 3. Responsabilidade do mutuário pelo pagamento dos encargos contratuais incidentes na fase de construção do imóvel em virtude do atraso no ingresso da fase amortizatória decorrente da tardia regularização do imóvel e apresentação dos documentos necessários previstos no contrato de mútuo habitacional. 4. O atraso na formalização da conclusão da obra não pode ser imputado à Caixa Econômica Federal, na medida em que o responsável pela construção é justamente o autor da ação, conforme se extrai do contrato, de modo que se foram descumpridas as formalidades contratuais para a regularização da obra e, por conseguinte, a perpetuação da cobrança de juros de obra, tal decorreu por culpa exclusiva do mutuário ou da construtora, por não ter sido providenciada a devida regularização da obra no prazo que lhe foi assinalado contratualmente, apresentando a documentação devida. 5. Pelo parcial provimento do recurso da CEF. ( 5011948-46.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 03/07/2018) Nesse cenário, se o imóvel realmente foi entregue com vícios construtivos, como sustenta a Autora, esta falha não pode ser imputada à CAIXA, mas aos corréu responsável pela construção (EVERALDO LUIS DE PAOLI 64361365091). Diante do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA, julgando extinta a ação, neste particular, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I c/c 330, II, ambos do CPC; e b) declino da competência à Justiça Estadual para análise e julgamento dos pedidos formulados em face de EVERALDO LUIS DE PAOLI 64361365091 e CAIXA SEGURADORA S/A. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, exclua-se a CAIXA do polo passivo e encaminhem-se os autos a uma das Varas Judiciais da Comarca de Porto Alegre/RS.
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