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TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048070-77.2025.4.04.7100/RSAUTOR: RENE HESPANHOL DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB CE036268) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência do débito de R$ 215,06, vencido em 25/12/2023 (evento 1, OUT2), e condenar a CEF a pagar à parte-autora o valor de R$ 4.052,50 de indenização por danos morais, corrigido nos termos da fundamentação. Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive a CEF para que, no prazo de 10 dias, comprove o levantamento da inscrição discutida neste feito. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte-contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o banco-réu para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito do valor total atualizado da condenação, nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC (conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5023993-68.2020.4.04.7200, TRU4). Efetuado o depósito, intime-se a parte-autora para que, no prazo de 10 dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à instituição financeira (TED), devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando desde já ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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