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5048049-67.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048049-67.2026.4.04.7100/RS AUTOR: DENILSON LUIS OLIVEIRA RITT ADVOGADO(A): JONAS DORNELLES (OAB RS099618) DESPACHO/DECISÃO Tutela Provisória Consoante art. 300 do CPC, dois são os requisitos legais necessários para a concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, as alegações e documentos acostados pela parte autora não têm o condão, ao menos em juízo de cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSS, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo. Portanto, entendo ausente, por ora, a probabilidade do direito, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Emenda à inicial e ao painel previdenciário Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias juntar: a) procuração e declaração de pobreza atualizadas; b) comprovante de residência (conta de água, energia elétrica, provedor de internet residencial etc.), expedido há no máximo 90 dias, observando que, caso o documento não esteja em seu nome, deverá apresentar declaração do titular da conta de que a parte autora reside naquele endereço, acompanhada de documento de identificação do declarante, a fim de conferir a autenticidade da assinatura. c) certidão de situação cadastral das empresas G77 - COMERCIO DE LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA. - ME e ESTACAO 21 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, a fim de comprovar sua atividade/inatividade, documento que pode ser obtido via internet mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil ou por meio da Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes Estaduais da Receita Estadual. Ainda, compulsando o painel previdenciário, verifico que foram incluídos como controvertidos períodos que não constam no petitório da inicial. Assim, tendo em vista a divergência entre a inicial e os períodos controvertidos do painel previdenciário, deverá a parte autora, no mesmo prazo: d) esclarecer o objeto da ação e retificar o painel previdenciário, de modo que os pedidos sejam idênticos na inicial e no painel. e) incluir no painel previdenciário a especificação dos agentes nocivos a que estava sujeito em cada empregador/período, não sendo aceita a mera referência genérica a "agentes físicos", "agentes biológicos", "agentes químicos", "óleos", "graxas", “poeiras”, “hidrocarbonetos” e “tóxicos orgânicos”. Há necessidade de que sejam informados os componentes/substâncias/elementos que os constituem, ou seja, sua composição específica, eis que compõem a causa de pedir, a qual deve ser clara de forma a permitir a instrução regular do processo e o pleno exercício do contraditório, sobretudo em razão dos termos do art. 10 do CPC. Alerta-se a parte autora que a alteração do Painel Previdenciário (acesso pela etiqueta vermelha na capa do processo - "Tramitação Ágil (Aposentadorias)") somente será possível enquanto aberto prazo referente ao evento "Expedida/certificada a intimação eletrônica - Emenda do Painel Previdenciário". Com isso, caso sejam anexados novos documentos ao processo antes da alteração do Painel, é importante desmarcar a opção de encerramento do prazo. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção. Interesse de agir Compusaldo o processo administativo, verifico não haver PPP da empresa Comercial de Energia, Transporte e Combustíveis Shanghai Ltda. (11/07/2025 a 16/07/2026). Não tendo sido apresentada a competente prova documental relativa a tal interregno, a pretensão resistida está, a priori, descaracterizada, pois cabe ao segurado preencher e instruir seu requerimento de forma apta a ser analisado pela autarquia. Contudo, com base nos artigos 10, 320 e 321, todos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual interesse processual em relação ao aludido período, comprovando que anexou ao PAP documentos hábeis, ainda que em tese, a comprovar exposição a agentes insalubres. Intime-se.

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