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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048038-47.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: GERMANO JOSE GOMY
ADVOGADO(A): FÁBIO SZESZ (OAB PR040643)
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRERA GALBIATI (OAB PR031167)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de cardiopatia grave.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspender a retenção mensal direta na fonte, para o pagamento do IRPF, de seus proventos de aposentadoria.
Decido.
O Código de Processo Civil autoriza, nos termos do artigo 300, a concessão da tutela de urgência quando presentes, cumulativamente, os requisitos (i) da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não é possível seu deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida é excepcional, pois implica o afastamento da garantia ao contraditório.
Não visualizo motivos para excepcionar a regra do contraditório no presente caso concreto, em que pese o pedido de tutela antecipada.
Destaco, ainda, que a isenção fiscal só pode ser cravada a partir do diagnóstico de alguma das doenças expressamente arroladas na legislação, e o conceito de cardiopatia grave encerra causalidade que não pode simplesmente ser presumida, sobretudo à míngua de declaração médica expressa nesse sentido.
A questão de fundo tem natureza técnica e depende de dilação probatória.
Sendo assim, entendo possível aguardar a formalização do contraditório, com a citação da parte ré, para, se for o caso, oportunamente, reavaliar a necessidade de deferimento do pedido liminar.
Indefiro, pois, por ora, o referido pedido.
2. Intime-se a parte autora da presente decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, aí incluídas todas as prestações vencidas somadas a uma prestação anual (art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), por declaração de próprio punho da parte autora ou declaração firmada pelo procurador, acompanhada de procuração outorgando poder específico para tal fim, de modo a manter o rito escolhido pela parte quando da distribuição do processo (JEF).
3. Tudo cumprido, cite-se a UNIÃO.