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5048032-31.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048032-31.2026.4.04.7100/RS AUTOR: PRISCILA HUHSAN DE BORBA DUTRA ADVOGADO(A): FELIPE AMARAL DE CARVALHO (OAB SP459360) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação com vistas à resolução contratual de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH, em razão de vícios construtivos no imóvel, bem como indenização por danos morais. Aponta o fundamento legal da pretensão e requer, à guisa de antecipação da tutela final, a Autorização para desocupar imediatamente o imóvel e condenação das rés ao pagamento de um aluguel temporário (não inferior a um salário mínimo) para moradia provisória. Subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas do financiamento. Foi conferida a AJG à Autora e relegada a análise da tutela de urgência para após a citação das partes. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Tutela de Urgência Ainda que não tenham sido citadas todas as Rés, passo à análise do pedido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem, examinando a exordial e os documentos que a acompanham, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento das medidas vindicadas. Há que se observar, neste juízo de cognição sumária, que a rescisão/distrato contratual é situação admitida em circunstâncias excepcionais, dado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). Ademais, ao optar pela contratação do financiamento junto à CEF, a Autora sujeitou-se à disciplina das Leis nº 9.514/97 e 11.977/09, que não preveem hipótese de resolução contratual na forma requerida. E, dados os contornos do negócio celebrado, não cabe ao julgador ampliar o alcance da lei para abranger situações por ela não previstas, nem mesmo por meio da aplicação das disposições do CDC. A esse respeito, convém destacar que, em 26/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1095, consolidando o entendimento de que não há prevalência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Cumpre ressaltar, outrossim, que o TRF da 4ª Região já reconheceu que a Caixa Econômica Federal não responde por danos decorrentes de vícios construtivos quando atua como mero agente financeiro. Trago à colação a ementa do julgado da ação pretérita proposta pelo Condomínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e de mútuo habitacional com alienação fiduciária, em razão de vícios construtivos graves, condenando a construtora ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, e a Caixa Econômica Federal à devolução das parcelas do financiamento pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos; (ii) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para o pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional; e (iii) a viabilidade da rescisão do contrato de mútuo como consequência do desfazimento da compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos quando atua como mera financiadora da aquisição do bem, sem participação na elaboração do projeto, na escolha da construtora ou na execução da obra. 4. A responsabilidade por defeitos na edificação ou por irregularidades na construção deve ser atribuída ao proprietário da obra, ao construtor e ao responsável técnico contratado. 5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional, pois este negócio jurídico está intrinsecamente ligado à compra e venda do imóvel. 6. O desfazimento do contrato de compra e venda por vícios de construção acarreta, como consequência lógica, a rescisão do contrato de mútuo com alienação fiduciária e a devolução das parcelas pagas pela mutuária, sob pena de tornar a sentença inexequível pela manutenção do gravame sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação da construtora parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 8. A Caixa Econômica Federal não responde por danos decorrentes de vícios construtivos quando atua como mero agente financeiro, mas possui legitimidade passiva para o pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional decorrente do desfazimento da compra e venda. (TRF4, AC 5000824-21.2021.4.04.7102, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/08/2026) Em juízo de cognição sumária, portanto, não se mostram presentes elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade da Instituição Financeira pelos alegados danos decorrentes da execução das obras do empreendimento, tampouco para lhe impor, desde logo, obrigações indenizatórias ou de custeio das despesas suportadas pela parte autora. Em tal contexto, eventual descumprimento contratual por parte da Construtora - do qual possa ter resultado algum prejuízo ao mutuário/adquirente - é passível de ser resolvido em perdas e danos (mediante discussão no no Juízo competente), não cabendo, a princípio, rescisão unilateral prematura do financiamento. Relativamente aos alegados vícios construtivos, adianto que somente na hipótese de serem constatados defeitos de difícil ou impossível reparação é que a jurisprudência vem admitindo, por exemplo, a extinção antecipada do pacto. No caso concreto, embora a parte autora relate a ocorrência de degradação acelerada do imóvel, os elementos atualmente disponíveis não permitem, em uma primeira análise, concluir que as patologias apontadas sejam de tal gravidade que inviabilizem sua recuperação. A mera existência de vícios construtivos, ainda que acompanhados de deterioração do imóvel, não se mostra suficiente, neste momento processual, para caracterizar a impossibilidade de reparação ou justificar a extinção antecipada do contrato. A efetiva extensão das patologias, sua origem, gravidade e possibilidade de reparação demandam adequada instrução probatória, inclusive mediante exame técnico, não sendo possível extrair dos elementos até então apresentados conclusão segura quanto à alegada impossibilidade de recuperação do imóvel. Logo, os fatos e fundamentos invocados não são capazes de desvincular a Parte Autora do cumprimento das obrigações relacionados ao financiamento. Nesses casos, a inadimplência não resta autorizada. A propósito, já decidiu a Corte Regional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão da agravante à suspensão liminar do pagamento das prestações mensais do financiamento não pode ser acolhida em juízo de cognição sumária, porque, a despeito da relevância dos argumentos deduzidos, é imprescindível a prévia oitiva da parte adversa, além de dilação probatória, para aferição das reais condições do imóvel adquirido e o (des)cumprimento das cláusulas contratuais, livremente pactuadas pelas partes. [...] (TRF4, 3ª Turma, AG 5026311-27.2019.4.04.0000, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/07/2019). (TRF4, AG 5047851-97.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021) Já os pedidos de auxílio-moradia e de custeio da cota extraordinária possuem natureza indenizatória e decorrem diretamente da alegada responsabilidade da Construtora pelos vícios construtivos do empreendimento. Não estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à imputação dessa responsabilidade à Caixa Econômica Federal, revela-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela para impor à instituição financeira o adiantamento de tais valores, tampouco a suspensão dos efeitos do contrato. Sob estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Da Citação e Demais Providências Citem-se as Réus DEIVID FARIAS ELIBIO e JOICE FARIAS ELIBIO no endereço indicado à inicial. Apresentada resposta, intime-se a Parte Autora para que, em sendo do seu interesse, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de provas complementares. Após, venham os autos conclusos.

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