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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA - SP431114 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação ao recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id 105549801. Vila Velha, 1 de setembro de 2026
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047978-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA - SP431114 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZIANA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a autora, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto ao réu, na qual recebe mensalmente a pensão alimentícia de seu filho menor no valor de R$ 641,03 (seiscentos e quarenta e um reais e três centavos). Sustenta a requerente que a instituição financeira vem procedendo, de forma automática e impositiva, ao desconto integral da referida verba alimentar tão logo o depósito é realizado, utilizando tais montantes para a amortização de débitos de empréstimos pessoais da titular, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos, e no mérito requer a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela deferida em id. 84505439. O requerido apresentou contestação no ID 90026282, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a licitude das cobranças sob a rubrica "mora credito pessoal", afirmando que a autora contratou livremente um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 17/02/2025 e encontra-se inadimplente, motivo pelo qual os débitos em conta configuram exercício regular de direito e legítima compensação de dívida. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 90277139 e gravação, na qual colheu-se o depoimento pessoal da requerente, vindo os autos conclusos para julgamento. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, e os documentos de ID 84288835 e ID 84288833 demonstram que a autora buscou solucionar a questão via chat e e-mail sem sucesso. REJEITO a preliminar. No que tange à prescrição, verifico que as cobranças questionadas iniciaram-se em outubro de 2025, sendo a ação ajuizada em dezembro do mesmo ano, de modo que a pretensão encontra-se integralmente dentro do prazo legal. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO No mérito, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final e o banco como fornecedor de serviços financeiros, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, e diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações de retenção de verba alimentar, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deferida no ID 84505439, incumbindo ao réu provar a regularidade da apropriação dos valores. Analisando o acervo probatório, verifico que a requerida não se desincumbiu do seu ônus, restando configurada a abusividade da conduta, trata-se de fato incontroverso que a autora possui débitos junto à instituição, contudo, a prova documental de ID 84288840 e o depoimento pessoal da requerente comprovam categoricamente que os valores depositados pela empresa "URUTU SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA" possuem natureza de pensão alimentícia destinada ao sustento de menor. Nesse contexto, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, proteção que se estende à retenção direta por instituições financeiras para satisfação de mútuos bancários, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O banco réu, ao se apropriar da totalidade do auxílio destinado à subsistência de uma criança para quitar dívidas contratuais da genitora, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de boa-fé objetiva previsto no artigo 51, inciso IV, do CDC, pois a conta bancária não pode servir como instrumento de autotutela absoluta do credor em detrimento do mínimo existencial do devedor e de terceiros dependentes. Ademais, a tese de exercício regular de direito sucumbe diante da ilegalidade de se atingir verba alimentar, configurando falha na prestação do serviço por deficiência no dever de cuidado e segurança. Nessa toada, quanto à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, restou comprovado que a ré efetuou descontos indevidos sobre verba impenhorável mesmo após ter ciência da natureza alimentar do depósito, sendo que a referida conduta deliberada afasta a hipótese de engano justificável e atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por conseguinte, a requerida deve restituir em dobro os valores retidos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" ou similares desde outubro de 2025, o que abrange as duas parcelas de R$ 641,03 (seiscentos e quarenta e um reais e três centavos) — ocorridas em 07/10/2025 e 06/11/2025 —, perfazendo o montante inicial de R$ 2.564,12 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), além dos eventuais descontos posteriores de mesma natureza. No que tange ao DANO MORAL, entendo que o pedido merece acolhimento, visto que a privação total de verba alimentar causa angústia e desequilíbrio financeiro que ultrapassam o mero dissabor, soma-se a isso o relato da autora em audiência de impossibilidade de prover as necessidades básicas do filho devido ao bloqueio sistêmico, situação que atinge os direitos da personalidade e a paz de espírito da consumidora, de modo que arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 84505439, determinando que o réu se abstenha de realizar descontos ou bloqueios sobre os valores provenientes de pensão alimentícia depositados na conta da autora, sob pena de multa fixada; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da pensão alimentícia da autora no período de outubro e novembro de 2025, totalizando R$ 2.564,12 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), bem como à restituição em dobro de eventuais descontos da mesma natureza ocorridos no curso do processo, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de ELIZIANA DOS SANTOS SILVA, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 26 de julho de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 400, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Requerente(s): Nome: ELIZIANA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Luiza Grinalda, 410, caixa 04, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240
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