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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório
Precatório Nº 5047952-79.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão
REQUERENTE: JAQUELINE TERESINHA BACH
ADVOGADO(A): MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524)
ATO ORDINATÓRIO
Informo, para os devidos fins, que as manifestações de interesse em conciliar com o ente devedor foram recebidas e organizadas conforme a ordem cronológica de apresentação.
Informo ainda que chegado o momento de iniciar os procedimentos referentes aos créditos inscritos no presente precatório, os valores foram atualizados pela Contadoria do TJRS e serão novamente atualizados após o Despacho de Homologação do Acordo.
Informo, por fim, que as retenções serão apuradas pelo Tribunal, se houver, de acordo com as leis municipais vigentes e na ausência dessas, pela legislação federal sendo o valor líquido conhecido após o aceite da proposta de acordo pelo credor.
Nesse sentido, segue abaixo proposta de acordo contendo o valor bruto com deságio referente(s) ao(s) créditos que manifestaram interesse em conciliar.
Precatório [ LOTE 01]
Nome Credor
Tipo Credor
Valor Bruto do Crédito
Percentual
Deságio
Valor
Deságio
Valor Bruto do Acordo
201428-0
JAQUELINE TERESINHA BACH
Autor
R$ 26.347,44
40,00%
R$ 10.538,98
R$ 15.808,46
Querendo, os credores deverão, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se pelo aceite ou recusa (hipótese que fará com que o precatório retorne ao seu lugar na fila aguardando pagamento pela ordem cronológica), o qual deverá ser realizado por meio de petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por representação com poderes específicos para transigir, receber valores e dar quitação, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório.
Mesmo prazo destina-se à apresentação dos dados bancários para pagamento.
Seguem orientações para geração do alvará eletrônico:
1. Titularidade da Conta: a conta a ser indicada deverá ser exclusivamente de: a) procurador devidamente habilitado nos autos para receber em nome das partes; b) escritório de advocacia que o representa; ou c) do(s) credor(es) cujos créditos serão pagos, com as informações abaixo indicadas:
- Instituição Financeira com Respectivo Código;
- Conta Corrente Individual com Dígito Verificador;
- Agência;
- Nome do Beneficiário;
- CPF/CNPJ do Beneficiário;
- Inscrição ativa na OAB (no caso de escritório de advocacia).
2. Conta Banrisul: caso a conta informada seja do Banco Banrisul, poderá ser apresentada conta corrente ou conta poupança.
3. Demais Bancos: caso a conta informada seja de outro banco, apenas conta corrente poderá ser apresentada. Nestes casos, é cobrada tarifa bancária referente à transferência (TED).
4. A parte credora (Sucessor), deve comprovar o recolhimento ou a isenção do ITCD, sendo que esta última deverá ser demonstrada por meio de certidão da Secretaria da Fazenda do Estado do RS ou informar a página/evento em que se encontra a comprovação do recolhimento/isenção do imposto, nos termos do Ato 026/2023-P deste Tribunal.
Não havendo a comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD, o valor do crédito será disponibilizado ao juízo de origem.
5. Restrição nos autos: havendo qualquer restrição ao pagamento, diretamente, às partes, os valores serão encaminhados ao juízo de execução.
6. Não sendo indicados dados bancários até o momento do pagamento ou sendo verificada alguma incongruência nas informações bancárias, impeditivas à geração do alvará, os créditos serão encaminhados ao juízo de execução (art. 19, §2º do Ato nº 026/2023-P4).
Solicitamos que a petição seja colocada em grau 1 de sigilo (art. 50, parágrafo único do Ato nº 26/2023-P1).
Informo, para os devidos fins, que havendo destaque de honorários contratuais já determinado nos autos do precatório, esse será pago pelo valor líquido - valor bruto descontados os valores de previdência e saúde - e proporcionalmente ao crédito que será pago ao credor (Ato nº 026/2023-P, Art. 31, §2º). Caso, no contrato de honorários acertado entre as partes o percentual deva incidir sobre os valores brutos, solicitamos a juntada aos autos desse contrato para a correta individualização no momento do pagamento. Salientamos que não é mais possível peticionar reserva de honorários contratuais nesta seara administrativa (Ato nº 026/2023-P, Art. 31, §1º).
Desde já, havendo algum tipo de isenção por uma das partes credoras (IR por exemplo), solicitamos que sejam juntados aos autos comprovação dessa isenção.
TALITHA BENITES DE LEAO
Analista Judiciária
1. Art. 50. O acesso integral aos precatórios respeitará o grau de sigilo de acordo com critérios de publicidade dos processos eletrônicos.Parágrafo único. Receberão grau 1 de sigilo os documentos relativos aos pedidos de superpreferência fundamentados em doença grave ou deficiência e os que contenham os dados bancários do beneficiário. ↩
TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 5047952-79.2020.8.21.7000/RS (originário: processo nº 90069664520168210019/RS)RELATOR: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT
REQUERENTE: JAQUELINE TERESINHA BACH
ADVOGADO(A): MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 02/09/2026 - Ato ordinatório praticado