Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5047941-36.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás–SICOOB Centro-Oeste BR
Polo passivo: Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás–SICOOB Centro-Oeste BR em face de Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei e Maria Felix Rodrigues dos Santos, todos qualificados.
No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 197).
É o breve relatório. Decido.
O acordo juntado na mov. 197 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos transigentes (arts. 841 e 842 do Código Civil).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 197 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo, inclusive com baixas via Renajud, caso ainda pendentes, e expedição do alvará convencionado entre as partes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5047941-36.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás–SICOOB Centro-Oeste BR
Polo passivo: Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de Goiás–SICOOB Centro-Oeste BR em face de Maria Felix Rodrigues dos Santos Mei e Maria Felix Rodrigues dos Santos, todos qualificados.
No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 197).
É o breve relatório. Decido.
O acordo juntado na mov. 197 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos transigentes (arts. 841 e 842 do Código Civil).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 197 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo, inclusive com baixas via Renajud, caso ainda pendentes, e expedição do alvará convencionado entre as partes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.