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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5047938-67.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI APELANTE: RONALDO GOMES DE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIELLI JUNG FRIGI (OAB RS135149) ADVOGADO(A): EVERTON TASSO BORBA (OAB RS087710) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1313 DO STJ. Em se tratando de demanda cujo objeto é prestação de saúde, reconhecido o proveito inestimável, cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º, do CPC), sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, em consonância com o Tema nº 1.313 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO GOMES DE GOMES, nos autos da ação movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE ALVORADA, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente municipal e julgou procedente o pedido formulado em face do ente estadual, nos seguintes termos (evento 257, origem): Diante do exposto: a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do MUNICÍPIO DE ALVORADA para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual julgo extinto o feito em relação a este, sem resolução de mérito, fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC; B) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO GOMES DE GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinando o fornecimento do medicamento Asciminibe, na dosagem e periodicidade determinadas pelo médico assistente, nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento. Isento o demandado do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, consoante o previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/14. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais NÃO ABRANGIDAS PELA TAXA ÚNICA (artigos 14 e seguintes da Lei nº 14.634/2014, e artigo 84 do CPC), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) procurador(a) da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto aos consectários, os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA, acrescido de juros de 2% ao ano, desde a data do arbitramento ou do trânsito em julgado, este último na hipótese de honorários fixados em quantia certa. Caso o valor supere a Selic, esta deve prevalecer como índice de correção e juros, conforme artigo 2º da EC 136/2025. Em suas razões (evento 266, origem), a parte autora discorreu que o valor dos honorários advocatícios arbitrados desconsidera o esforço técnico e a responsabilidade profissional exigida na condução do feito. Disse que a tabela de honorários da OAB estabelece parâmetros na condução de processos sob o rito do procedimento comum e de atuação recursal, cujo somatório atinge monta superior a R$ 10.000,00. Requereu o provimento do recurso, com a majoração do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresentadas contrarrazões (eventos 272 e 274, origem). Nesta instância, o Ministério Pùblico opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7). Intimado (evento 9), o procurador do autor juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 14, DECLPOBRE7, OUT8 e OUT9). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao procurador do autor, porquanto comprovado que se enquadra no parâmetro adotado pelas Câmaras integrantes do Segundo Grupo Cível deste Tribunal para fins de presunção de hipossuficiência econômica. Assim, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo a analisar seu mérito. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de majoração de honorários sucumbenciais em ação relativa a fornecimento de tratamento de saúde por ente público. Pois bem. Em demanda na qual se objetiva o fornecimento de medicamento/tratamento de saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, e não em percentual, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.313, que assim dispõe: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Essa orientação, inclusive, vem sendo reiteradamente observada por esta Câmara em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1313 DO STJ. Em se tratando de demanda cujo objeto é prestação de saúde, reconhecido o proveito inestimável, cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º, do CPC), sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, em consonância com o Tema nº 1.313 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50007379120238210149, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2025). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município À sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para fornecimento de medicamento e fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em ações de fornecimento de medicamentos, o direito à saúde tutelado é inestimável, deixando de ser passível de valoração econômica direta, embora o valor da causa represente uma estimativa do custo anual do tratamento.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.313, estabeleceu que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte demandada em R$ 500,00, valor a ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do julgamento.Tese de julgamento: 1. Nas ações de fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando o caráter inestimável do direito à saúde tutelado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.313.(Apelação Cível, Nº 50001141320238210089, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-02-2026). (Grifei). DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MICROCIRURGIA PARA TUMOR CEREBRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Bento Gonçalves contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar os demandados, solidariamente, a disponibilizarem o procedimento cirúrgico de microcirurgia para tumores intracraniana com auxílio de aspirador ultrassônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Município de Bento Gonçalves, há três questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) mérito quanto à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.2. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, a questão em discussão consiste na adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhida, pois a realização do procedimento cirúrgico por força de decisão judicial não implica perda do objeto, mas sim o cumprimento da obrigação imposta, mantendo-se o interesse de agir da parte autora na busca pela consolidação de seu direito.2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município é rejeitada, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde.3. O Tema 1.234 do STF, que estabelece novas regras para ações judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos, não se aplica a procedimentos cirúrgicos, conforme esclarecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao afirmar que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, não são contemplados neste tema".4. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recursos parcialmente providos.(Apelação Cível, Nº 50022585220228210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026). (Grifei). A fixação da sucumbência deve levar em conta a natureza da demanda – que objetiva a promoção do direito humano à saúde –, proposta em face de ente público, cuja condenação, inclusive sucumbencial, é suportada pelo Estado e, ao fim e ao cabo, pela coletividade, afetando a própria capacidade de financiamento das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Na hipótese, não se identifica complexidade jurídica extraordinária apta a justificar a elevação da verba para além do montante fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00), que, aliás, está em patamar mais elevado do que aqueles geralmente fixados por esta Câmara em casos análogos. O valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza repetitiva da causa e a necessidade de se evitar um impacto financeiro excessivo e multiplicador sobre o erário. Em razão disso, a pretensão de majorar a verba honorária não merece acolhida. Mantém-se, portanto, o montante fixado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 3 de setembro de 2026.
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