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5047929-55.2023.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047929-55.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SEVILHA ADVOGADO(A): LEONARDO PARAISO SEQUITO FERREIRA (OAB RS062267) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do Exequente para que informe o endereço do imóvel matrícula nº 98.209, do RI de Canoas, para fins de expedição do mandado de penhora, conforme determinado nos itens "b" e "c" do despacho do evento 71, DESPADEC1 . Intime-se, ainda, para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047929-55.2023.8.21.0008/RS EXECUTADO: ALESSANDRA FANESE PEDROSO ADVOGADO(A): VANESSA LOPES CODONHO (OAB RS063994) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES CONTESSA (OAB RS060573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no descumprimento do acordo homologado no processo originário nº 5005965-58.2018.8.21.0008, especificamente pelo não pagamento da terceira parcela de R$ 19.955,73, vencida em 18/08/2022. A impugnação da executada foi julgada improcedente pela decisão do evento 30, DESPADEC1, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial, condenou a executada às custas do incidente e a honorários de sucumbência de 10% sobre o débito atualizado, e determinou o prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pela decisão do evento 59, DESPADEC1, que também declarou nula a decisão do evento 39, DESPADEC1, por erro material consistente no lançamento de decisão referente a processo diverso. O exequente apresentou memória de cálculo atualizada (evento 67, CALC2), e requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 98.209. Tamires Krause da Silva e Marcelo da Rocha Sasso ingressaram como terceiros interessados (evento 29, PET1), na qualidade de atuais proprietários do bem, e requereram o indeferimento da penhora. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do cálculo. O evento 67, CALC2, atualiza o débito homologado aplicando os mesmos critérios já fixados judicialmente: correção pelo IGP-M desde 18/08/2022, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 20% sobre o saldo devedor, nos termos da cláusula penal do acordo. O valor apurado de R$ 37.931,86, atualizado até abril/2026, é compatível com os parâmetros já estabelecidos judicialmente e merece homologação. Esclareça-se que os honorários de 20% integram o débito exequendo principal, por força contratual (Cláusula 3ª, §1º, do acordo, evento 1, ACORDO4), ao passo que os honorários de 10% fixados no evento 30, DESPADEC1 constituem verba autônoma de sucumbência do incidente de impugnação, a ser apurada em momento próprio, sem sobreposição. Da penhora. A constrição decorre diretamente da Cláusula 5ª do título executivo, que previu expressamente nova penhora sobre o imóvel em caso de inadimplemento da terceira parcela. Os terceiros interessados Tamires e Marcelo, na qualidade de anuentes, declararam ciência e concordância com essa condição (Cláusula 6ª do acordo), antes de consumar a aquisição. A matrícula nº 98.209 registra compra e venda em favor de Tamires e Marcelo (R.9/98.209), com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R.10/98.209). A penhora recairá sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel, cabendo a intimação da credora fiduciária nos termos do art. 799, I, do CPC. A via adequada para os terceiros interessados impugnarem a constrição é o embargo de terceiro (art. 674 do CPC). (evento 29, MATRIMÓVEL4) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Homologo o cálculo do evento 67, CALC2, fixando o débito exequendo em R$ 37.931,86 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até abril/2026, com incidência de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, sem prejuízo dos honorários de sucumbência de 10% fixados no evento 30, DESPADEC1; b) Defiro a penhora dos devedores fiduciantes de Tamires Krause da Silva e Marcelo da Rocha Sasso sobre o imóvel de matrícula nº 98.209 do Livro 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, Apartamento nº 418, Bloco E, do Condomínio Residencial Sevilha, Rua Dois, nº 505, Canoas/RS; c) Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, com posterior certidão para averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente; d) Determino a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, nos termos do art. 799, I, do CPC; e) Determino a intimação da executada Alessandra Fanese Pedroso, por seus advogados constituídos, nos termos do art. 841 do CPC; f) Determino a intimação dos terceiros interessados Tamires Krause da Silva e Marcelo da Rocha Sasso, por sua advogada constituída, para ciência e para que exerçam, querendo, os direitos cabíveis, inclusive pela via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Intimem-se. Diligências legais.

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