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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047928-78.2022.8.13.0024/MG (originário: processo nº 50479287820228130024/MG)RELATOR: AMAURI PINTO FERREIRA
APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
APELADO: ALINE CERBINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON BATISTA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG133545)
APELADO: OTAVIO DANIEL AUGUSTO NOCE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON BATISTA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG133545)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 08/09/2026 - Remetidos os Autos
Apelação Cível Nº 5047928-78.2022.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR: Desembargador AMAURI PINTO FERREIRA
APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
APELANTE: BC COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA (OAB MG173806)
ADVOGADO(A): DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB MG107961)
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DIAS SANTANA (OAB MG165748)
APELADO: ALINE CERBINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON BATISTA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG133545)
APELADO: OTAVIO DANIEL AUGUSTO NOCE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON BATISTA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG133545)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE CÂMBIO – DEFEITO MANIFESTADO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO E NÃO SANADO PELO FORNECEDOR – PROVA DOCUMENTAL E ORAL – PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA PELA FORNECEDORA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DECADÊNCIA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPOSTA NEGATIVA DO FORNECEDOR – ART. 26, §§ 2º, I, E 3º, DO CDC – PRAZO OBSTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 18 DO CDC – RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONEXO – ART. 54-F DO CDC – INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.946.388/SP – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – DANOS MATERIAIS – DESPESAS DE LOCAÇÃO E REPAROS – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DEPRECIAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento fundamentado em prova documental e oral apta à formação do convencimento judicial, especialmente quando a própria fornecedora não requereu, oportunamente, a produção de perícia técnica.
- A reclamação administrativa comprovadamente formulada pelo consumidor interrompe o curso do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca do fornecedor, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
- Evidenciado que o vício relativo à caixa de câmbio se manifestou logo após a aquisição do veículo e não foi reparado a tempo e modo, impõe-se a resolução contratual, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
- Demonstrada a contratação do crédito como instrumento direto para viabilizar a aquisição do veículo, incide o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a resolução do contrato de financiamento como consequência do desfazimento do negócio principal, sem responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do vício do produto.
- A pane mecânica ocorrida durante viagem, a necessidade de reboque, a locação de veículo para retorno e a posterior recusa da fornecedora em receber o automóvel para reparos ultrapassam o mero dissabor contratual e justificam a reparação moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.