Processo no TRF4

Processo 5047921-47.2026.4.04.7100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047921-47.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOSE GABRIEL ABREU SILVA ADVOGADO(A): MARCIO MAZZOLA SILVA (OAB RS057206) ADVOGADO(A)

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: EDUARDO DE MENDONCA HEINZ (OAB RS058654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial em que a parte autora requer a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão por morte, alegando ser portadora de cardiopatia grave, doença prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora recebe rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda (R$ 5.000,00), patamar indicado pela legislação, artigo 1º, § 6º, da Lei 9.289/96 (redação da Lei 15.498/2026), e jurisprudência. 2. Verifico ser indispensável a prévia realização de perícia judicial para a análise e julgamento do feito. Remetam-se os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, para realização de perícia médica com médico cardiologista. Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder os seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) A parte autora é portadora de cardiopatia grave? Em caso negativo, é portadora de outra doença elencada no inciso XIV, art. 6º, Lei 7.713/1988? b) Desde quando? Qual a data do inicio da moléstia? Há documentos indicando a data de inicio? Se não, é possível definir um marco inicial? O tratamento é definitivo e temporário ou permanente? c) O autor sofreu procedimento cirúrgico ou tratamento médico? Quando foi encerrado o tratamento? Se não cessou o tratamento, há previsão de cessação? d) O autor pode ser considerado curado? Se não, há previsão de cura para a sua situação concreta? e) Qual o tipo de controle a que deverá se submeter? O que implica esse controle? Qual a periodicidade de exames? Intimem-se as partes da perícia ora designada, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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5047921-47.2026.4.04.7100 · TRF4
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