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5047919-95.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5047919-95.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: MARIA IRENE CARAVER ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) REQUERENTE: GABRIEL CARAVER ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) REQUERENTE: FERNANDA CARAVER ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) REQUERENTE: GUSTAVO CARAVER ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à certidão da Central de Cálculos e Custas Judiciais do evento 170.1, esclareço que deve ser mantida a determinação de exclusão da meação da viúva para fins de cálculo das custas processuais. A questão já foi expressamente apreciada nestes autos. Na decisão do evento 3.15, pág. 15, foi determinado o refazimento do cálculo das custas com a exclusão da meação da viúva, uma vez que a conta anteriormente elaborada havia considerado a integralidade do patrimônio. Em cumprimento à referida determinação, a Contadoria apresentou nova conta no evento 3.15, pág. 22/23, consignando expressamente, nas observações, que a atualização foi realizada “desconsiderando meação, conforme 550”, resultando no valor total de R$ 16.712,68. Esclareço que para a elaboração da referida conta, foram considerados os valores de avaliação dos bens constantes do 3.12, pág. 24. O fato de ter sido atualizado o valor da causa para R$ 252.450,00, conforme determinado na decisão do evento 148.1, decorreu da atualização da avaliação fiscal realizada pela Fazenda Estadual (146.3) e não de posterior exclusão da meação após pagas as custas, conforme consta na certidão apresentada pela contadoria. Assim, não se trata de questão inédita nestes autos, mas de critério já definido judicialmente e observado pela própria Contadoria no curso do feito. Dessa forma, mantenho a determinação anterior, devendo a Central de Cálculos observar, para esse fim, a base de cálculo de R$ 252.450,00. Remeta-se à CCalc. 2. Vista aos herdeiros quanto à certidão de quitação de ITCD anexada no evento 173.2, implicando o silêncio concordância tácita. 3. Após, voltem conclusos para homologação.

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