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5047914-82.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047914-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVO MUNDO S/A E NOVO MUNDO AMAZÔNIA S/A – TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: BANCO BS2 S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 61 por MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., NOVO MUNDO S/A E NOVO MUNDO AMAZÔNIA S/A – TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JUDICIAL DO PLANO. CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. CLÁUSULA DE PERÍODO DE CURA. ILEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em processo de recuperação judicial, manteve as condições econômico-financeiras do plano (deságio, correção monetária e prazos de pagamento), mas também as regras sobre o período de cura (tolerância para o descumprimento), a despeito das objeções do agravante e do parecer da Administradora Judicial e do Ministério Público sobre a abusividade do período de cura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode revisar as condições econômico-financeiras (deságios, índices de correção, prazos e carências) de plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores; e (ii) saber se é legal a cláusula do plano de recuperação judicial que estabelece que o descumprimento somente se caracterizará após o atraso de mais de três parcelas anuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito econômico-financeiro do plano de recuperação judicial, pois tal competência é soberana da Assembleia Geral de Credores. 4. A análise judicial se limita ao controle de legalidade das cláusulas, não abrangendo a conveniência, oportunidade ou equilíbrio financeiro da solução negocial. 5. A cláusula que prevê tolerância para o descumprimento do plano por mais de três parcelas anuais é ilegal e abusiva. 6. A referida cláusula frustra o controle judicial e o direito dos credores, violando o artigo 61, parágrafo 1º, e o artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é parcialmente provido. Teses de julgamento: '1. As condições econômico-financeiras do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores são matéria de mérito econômico, não comportando intervenção judicial para revisão de sua onerosidade.' '2. A cláusula de período de cura que posterga a caracterização do descumprimento do plano de recuperação judicial por período desarrazoado, como a tolerância de mais de três parcelas anuais, é ilegal por obstar a efetividade do controle judicial e dos artigos 61, §1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser modulada para que o descumprimento seja caracterizado após 30 (trinta) dias de inadimplemento.' Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 53, 58, 61, § 1º, 73, IV; Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CEJ/CJF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.947.487/SP; STJ, AgInt no REsp 2092822 MT; STJ, AgInt no REsp 1828635 RS; STJ, REsp 1.660.313/MG." Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 47, 53, 58, 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo não demonstrado, ante o pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação (movs. 61, 69 e 72). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, para fazer jus à gratuidade da justiça, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, ainda que se trate, também, de pessoa jurídica, que é o caso dos autos, como enunciam a Súmula 481 e o Tema 1424 ambos do STJ, bem como a Súmula 25 do TJGO. Com efeito, a documentação colacionada aos autos não se revela apta a comprovar, de forma robusta e inequívoca, a alegada incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Isso porque a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não é causa automática para a concessão do benefício e é imprescindível a comprovação da hipossuficiência com documentos que retratem a realidade patrimonial (ativo, passivo, fluxo de caixa, extratos bancários), o que não se concretizou nos autos, revelando a prova produzida apenas indícios de dificuldade econômica, o que não se amolda aos estritos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Destarte, à míngua de prova robusta da hipossuficiência alegada, o indeferimento da benesse requestada é medida que se impõe, consoante orientação da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEVER DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE PRÉVIA DO JUIZ MONOCRÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 481/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (…) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Enunciado Sumular n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.517.591/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/9/2020 e AgInt no AREsp 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. IV - No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou de maneira inequívoca sua hipossuficiência econômica. No ponto, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório - acerca da não demonstração por todos os meios de prova disponíveis que deveria ser considerada hipossuficiente do ponto de vista econômico - é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Ocorre que não foi rebatido no recurso especial; motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (…) - AgInt no REsp n. 1.924.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021. Tema 1424/STJ: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Posto isso, deixo de conceder o benefício postulado e determino a intimação da parte recorrente para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, por deserção. Em tempo, amparado pelo princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, esclareço que eventual decisão de deserção deverá ser atacada por recurso próprio perante o colendo STJ, ressaltando ser via inadequada a interposição de agravo interno contra o presente decisum, que apenas indefere a benesse almejada pela parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03

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