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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047914-36.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Médico-Hospitalar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: NATALIA GOMES DA SILVA CPF: 014.994.096-30 e outros RÉU: SAMP MINAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 02.562.406/0001-93 SENTENÇA Tendo em vista a decisão de ID 10591222434, bem como a manifestação da parte exequente em petição de ID 10625609212, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à parte líquida da condenação, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada, pelo princípio da causalidade, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. 1) O depósito promovido pela parte executada em ID 10492130313 se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos, com as cautelas de praxe. 2) Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para que seja promovida a liquidação de sentença, conforme estabelecido na decisão de ID 10591222434. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS