Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047899-49.2025.8.21.0008/RSAUTOR: LEONARDO RODRIGUES VARGAS
ADVOGADO(A): DANIEL TREMARIN (OAB RS079657)
ADVOGADO(A): ALDERICO JOSE TREMARIN (OAB RS012976)
ADVOGADO(A): CAROLINE TREMARIN (OAB RS058755)
RÉU: AC2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202)
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AC2 Construções e Incorporações Ltda. (Evento 47) e: a) Rejeito as alegações de omissão relativas ao vício de lesão, às mensagens de WhatsApp, à composição do valor conforme a Lei do Distrato ? por constituir inovação argumentativa inadmissível ? e ao prazo de pagamento do distrato como fundamento autônomo, mantendo integralmente os fundamentos da sentença quanto à ineficácia do distrato e à culpa exclusiva da ré; b) Rejeito a alegação de erro material e de omissão quanto aos danos materiais, por inexistência de equívoco aritmético ou gráfico e por incompatibilidade da pretensão com a via eleita; c) Acolho parcialmente os embargos para sanar a contradição interna identificada no dispositivo, integrando a sentença do Evento 42 para esclarecer que, nas condenações referentes às arras em dobro, aos danos materiais e aos danos morais, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, incidente a partir das respectivas datas de referência fixadas na sentença, ficando afastada a cumulação autônoma com o IPCA-E, que já está incorporado à composição da SELIC, conforme expressamente consignado na nota de rodapé 1 da própria sentença. No mais, a sentença é mantida em todos os seus termos; (evento 42, SENT1) d) Rejeito o pedido de efeitos infringentes para declaração de validade do distrato e improcedência total da demanda, por ausência dos pressupostos que autorizariam a modificação do resultado; e) Rejeito o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado.