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5047884-86.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047884-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEBORA PEREIRA ADVOGADO(A): PEDRO ROMULO AZEVEDO RABINDRANATH TAGORE (OAB SC045321) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DEBORA PEREIRA em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência postulada na ação revisional de contratos bancários movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e erro na decisão embargada, ao fundamento de que as taxas médias do Banco Central utilizadas no julgamento divergem das taxas constantes dos laudos técnicos acostados à petição inicial. Afirma que a decisão considerou como parâmetros as taxas de 88,10%, 92,60% e 90,04% ao ano, ao passo que os laudos periciais juntados aos autos indicariam médias de 29,22%, 28,22% e 27,89%, respectivamente, circunstância que demonstraria a abusividade dos juros pactuados e justificaria a reforma da decisão por meio da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. (evento 16, EMBDECL1) A parte embargada apresentou contrarrazões apresentadas (evento 24, CONTRAZ1) É o breve relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e, de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. 2. Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Do mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Como determina o artigo supracitado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. E leciona Alexandre Freitas Câmara: "Ademais, é de se considerar que os embargos de declaração se integram com precisão no conceito de recurso. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Inegável, pois, a natureza recursal do instituto. Os embargos de declaração podem ser opostos para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I); “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II); ou “corrigir erro material” (art. 1.022, III)." (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025.) A embargante sustenta a existência de contradição e erro na decisão embargada, sob o fundamento de que as taxas médias consideradas no julgamento divergem daquelas apontadas nos laudos particulares juntados aos autos. A insurgência, contudo, não procede. A decisão embargada examinou a alegada abusividade dos juros remuneratórios, identificou as modalidades contratuais discutidas e adotou, como parâmetro de análise, as respectivas taxas médias divulgadas pelo Banco Central. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA, COM RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NA EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DADO À CAUSA. MAJORAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5093452-22.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 03/06/2025) Todavia, o argumento apresentado não revela a existência de qualquer vício no julgado. A decisão adotou, para a análise da controvérsia, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para as modalidades contratuais identificadas, enquanto a embargante se ampara nos percentuais indicados nos laudos particulares juntados aos autos. Assim, a circunstância de os laudos adotarem parâmetros distintos daqueles utilizados na decisão não configura contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas mera discordância quanto ao critério empregado no julgamento. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida busca rediscutir questão já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.[...] Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem exigem menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927. (TJSC, ApCiv 5002155-11.2021.8.24.0033, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 19/02/2026) Diante desse contexto, não há vício a ser sanado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.

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