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5047882-52.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5047882-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE: LUANA MION ADVOGADO(A): Laura Tumelero Souza (OAB RS078353) ADVOGADO(A): VINICIUS BEN (OAB RS075528) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de liminar em mandado de segurança, o qual impugnava ato do Prefeito Municipal que desconstituiu a nomeação da embargante para o cargo de Auxiliar Educacional após ser considerada inapta em perícia médica e avaliação psicológica admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; (ii) a existência de contradição entre o exercício atual de funções análogas e a presunção de legitimidade do laudo de inaptidão; (iii) a omissão quanto aos critérios objetivos dos laudos, ao cerceamento de defesa no procedimento administrativo e ao periculum in mora; (iv) a existência de erro material nas datas mencionadas na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento monocrático é cabível com base no art. 932 do CPC e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, quando há jurisprudência dominante sobre a matéria, independentemente de efeito vinculante dos precedentes citados. 2. Não há contradição na decisão embargada, pois ela enfrentou expressamente o argumento do exercício de funções análogas, consignando que vínculos temporários anteriores não infirmam a avaliação técnica realizada para o provimento efetivo do cargo. 3. Não há omissão quanto aos critérios objetivos dos laudos, ao cerceamento de defesa ou ao periculum in mora, pois a decisão embargada concluiu que tais matérias demandam instrução mínima e manifestação da autoridade coatora, incompatíveis com a cognição sumária própria da liminar, e que a ausência de fumus boni iuris prejudica, por si, o exame do periculum in mora, dado o caráter cumulativo dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas, ainda que a solução adotada não seja favorável à parte embargante. 5. Há erro material nas datas mencionadas na decisão embargada (2026 em vez de 2025), sem repercussão sobre os fundamentos ou a conclusão do julgamento, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos apenas para a correção. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material nas datas, sem efeito infringente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, incs. IV e V, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; LC Municipal nº 75/2004, art. 7º, IV e art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração nº 70072240922, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 03.07.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUANA MION contra a decisão monocrática proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, cuja ementa dispôs: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, que desconstituiu a nomeação da agravante para o cargo de Auxiliar Educacional após ser considerada inapta em perícia médica e avaliação psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que considerou a candidata inapta para o cargo, com base em exames médicos e psicológicos; (ii) a alegação de cerceamento de defesa no procedimento administrativo que culminou na desconstituição da nomeação; (iii) subsidiariamente, a ilegalidade do indeferimento da inscrição da agravante como Pessoa com Deficiência (PcD). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja finalmente concedida (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. O ato administrativo que considerou a candidata inapta goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em contrário, ausente a possibilidade de realização de instrução probatória em sede de mandado de segurança. 3. O fato de a agravante exercer anteriormente função pública não tem o condão de infirmar as conclusões do exame administrativo, e eventual laudo médico particular com conclusão diversa não se sobrepõe ao laudo administrativo. 4. A questão central, que envolve a aptidão da candidata para o exercício do cargo público e as circunstâncias que levaram à desconstituição de sua nomeação, demanda análise mais aprofundada dos fatos e da fundamentação do ato administrativo impugnado. 5. Quanto ao indeferimento da inscrição como PcD, a agravante não apresentou recurso no momento oportuno contra o resultado preliminar das inscrições, e o laudo médico apresentado não atendia aos requisitos do edital quanto ao prazo de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, não se verificando ilegalidade manifesta no ato administrativo que considerou candidata inapta em exame admissional, ato que goza de presunção de legitimidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 932, IV; Lei Complementar Municipal nº 75/2004, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70053840583, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 15/04/2013; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70052755766, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 20/03/2013. A embargante sustenta (ev. 39), em síntese, o descabimento do julgamento monocrático, pois não atendido o previsto no art. 932, inciso IV, do CPC e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS, além de que os precedentes invocados não possuem efeito vinculante a fundamentar a decisão monocrática, a qual igualmente possui vício por equiparar a fundamentação da decisão sumária com a exauriente. Menciona a existência de erro material na citação das datas "nos trechos que descrevem os exames admissionais, o Atestado Psicológico é referido como "datado de 30.05.2026" e o recurso administrativo como interposto "em 02.06.2026"", cujas "datas corretas são, respectivamente, 30/05/2025 e 02/06/2025", o que compromete a análise cronológica dos fatos, em especial a constatação de que decorreu apenas "um dia entre o protocolo do recurso e a publicação do ato de exclusão e desconstituição da nomeação da servidora (ato coator)". Alega que há contradição na decisão quanto ao exercício atual, contemporâneo e simultâneo das mesmas funções, via contrato temporário, cuja "presunção de legitimidade do laudo de inaptidão para o cargo efetivo colide frontalmente com a manutenção da servidora no cargo temporário idêntico". Igualmente destaca a omissão na decisão quanto à ausência de critérios objetivos do laudo de aptidão, cuja "presunção de legitimidade é presunção relativa (iuris tantum)" e quando o ato é desprovido de fundamentação — quando não há conteúdo motivacional algum —, não há o que se presumir legítimo: o que existe é vício formal de ausência de motivação, aferível de plano. Invoca o Tema 338 e a Súmula Vinculante nº 44, ambos do STF. Refere que esta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 50016733620248210035, concedeu a segurança exatamente por ausência de critérios objetivos no exame psicológico admissional, aplicando a Súmula Vinculante nº 44 e o Tema 338, precedente esse não mencionado na decisão embargada, o que constitui violação expressa ao art. 489, §1º, VI, do CPC. Há, ainda, omissão na decisão diante da ausência de enfrentamento do Tema 138/STF e da nulidade procedimental do ato coator, pois demonstrado que a Portaria nº 103.342 — de desconstituição da nomeação — "foi publicada em 03/06/2025, exatamente um dia após o protocolo do Recurso Administrativo (SMA-ADM2025/00566, aberto em 02/06/2025)", isto é, a "publicação da portaria de exclusão se deu antes do julgamento do recurso administrativo", não tendo sido igualmente enfrentado o argumento de que a comprovação de aptidão e mesmo da condição de deficiência comporta, segundo expressamente previsto no edital e na Lei Municipal, a possibilidade de apresentar exames ou documentos complementares, o que não se viabilizou, posto que indevidamente encerrado processo administrativo sem o efetivo contraditório e ampla defesa. Alega, ainda, omissão em relação ao previsto no § 1º do art. 11 da LC nº 75/2004, uma vez que "é portadora de Síndrome de Williams e sinostose rádio-ulnar bilateral (CID-10 Q93.8 e Q74.0) — deficiências física e sensorial permanentes" e nos termos da "própria lei municipal que rege o concurso, essas deficiências somente poderiam servir de causa de exclusão se comprovadamente impedissem de forma determinante o exercício do cargo", sendo que, a teor do ressaltado, a embargante exerce atualmente as mesmas atribuições do cargo para o qual havia sido nomeada, sem qualquer impedimento. Há, igualmente, omissão quanto à distinção entre os precedentes citados e o caso concreto (ausência de motivação nos laudos), o que afronta o art. 489, §1º, V e VI, do CPC, bem como omissão no sentido de que o laudo não cumpre os requisitos objetivos exigidos pelo Tema 338/STF, já que o "fato de que informações mais detalhadas possam ser fornecidas "se necessário" não sana o vício" e a "possibilidade de "solicitar uma devolutiva" mencionada no atestado também não sana a ausência de motivação". Por fim, alega que a "decisão embargada omitiu-se completamente sobre o periculum in mora inverso, que é especialmente relevante no caso concreto. A embargante continua, desde março de 2025, até o presente momento, em pleno exercício de funções idênticas às do cargo efetivo, recebendo remuneração de R$ 1.502,98 mensais pelo contrato temporário vigente — enquanto o cargo efetivo, cuja nomeação foi anulada, possui remuneração superior e confere estabilidade. A vaga resultante da nomeação anulada pode, a qualquer momento, ser preenchida por candidato de que se classificou em posição inferior, tornando irreversível o dano, em evidente violação ao princípio do concurso público. Alude a necessidade de concessão de efeito infringente. Requer o acolhimento dos embargos. O embargado ofereceu contrarrazões (ev. 47), alegando que não há omissão ou contradição capaz de justificar o acolhimento do recurso de embargos de declaração, o qual pretende, única e exclusivamente, a rediscussão da decisão, a qual "foi expressa ao reconhecer que a controvérsia envolve a aptidão da candidata para o exercício do cargo, as circunstâncias que levaram à desconstituição da nomeação e a questão relativa à inscrição como pessoa com deficiência, inexistindo a demonstração inequívoca da ilegalidade ou abusividade do ato administrativo", não havendo que se falar, igualmente, em ausência de prestação jurisdicional. Afirma que a "decisão enfrentou expressamente os pontos essenciais à solução da controvérsia, consignando que a concessão da liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009", concluindo, "a partir dos elementos então disponíveis, que não havia demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que considerou a agravante inapta, destacando, ainda, que a controvérsia acerca da aptidão para o cargo e das circunstâncias que levaram à desconstituição da nomeação demandava maior aprofundamento". Aduz que "não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto ao julgamento monocrático, pois a decisão indicou expressamente o art. 932, IV, do CPC e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal como fundamentos para o julgamento singular, além de citar precedentes da Corte pertinentes à matéria". Sequer "houve omissão quanto aos exames médicos e psicológicos, ao Tema 338 do STF ou à alegação de ausência de critérios objetivos", tendo a decisão examinado a questão e concluiu que a matéria demandaria análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da liminar", tendo registrado "que o departamento responsável mantinha registros detalhados da avaliação psicológica e que havia sido assegurada à candidata a possibilidade de solicitar devolutiva". Assevera que "não conduz à conclusão pretendida pela embargante a alegação acerca do exercício anterior ou atual de função temporária", pois conforme "expressamente consignado na decisão, o desempenho de função pública anterior não é suficiente para infirmar a conclusão do exame admissional realizado para o cargo efetivo, entendimento respaldado por precedentes desta Corte", sendo que "eventual correção da referência feita na decisão quanto ao caráter atual do vínculo temporário não modifica a conclusão jurídica adotada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e à publicação da Portaria nº 103.342/2025 antes da apreciação do recurso administrativo, a matéria igualmente foi considerada. A decisão reconheceu que a controvérsia acerca da regularidade do procedimento administrativo demandava análise mais aprofundada, não havendo, naquele momento processual, demonstração inequívoca de ilegalidade. Também foi expressamente apreciada a questão relativa à inscrição da agravante como pessoa com deficiência, tendo a decisão registrado que o enquadramento havia sido indeferido em razão do descumprimento das exigências editalícias e da ausência de recurso no momento oportuno. A invocação do art. 11, § 1º, da LC Municipal nº 75/2004, da Súmula Vinculante nº 44 e dos demais dispositivos mencionados pela embargante não altera essa conclusão, especialmente porque a controvérsia acerca da aptidão para o cargo não poderia ser solucionada, em sede liminar, sem o necessário aprofundamento probatório". Requer o desacolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953), relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita No tocante à omissão, esclarecem os autores (ob. cit., p. 954): “A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC).” Na medida em que há alegação pela parte embargante de omissão e contradição a ser sanada, cabível o exame dos presentes embargos de declaração. III – MÉRITO. A decisão monocrática embargada, ao negar provimento ao agravo de instrumento, está assim fundamentada: "I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou novo Regimento Interno, dispondo: Art. 206. Compete ao Relator: ... XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo está isento de preparo em razão do deferimento da AJG. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO. A ora agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos "efeitos da Portaria nº 103.342" para "restabelecer a nomeação constante da Portaria nº 103.153", com o retorno imediato "ao cargo de Auxiliar Educacional, fixando‑se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação". O indeferimento da liminar deu ensejo ao presente agravo de instrumento. Quando do recebimento do recurso, indeferi o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal. Idênticos fundamentos levam-me a negar provimento ao agravo de instrumento no mérito. Os Requisitos para a Concessão da Liminar no Mandado de Segurança Inicialmente, cabe destacar que o mandado de segurança está previsto na Constituição Federal, dispondo o inciso LXIX do art. 5º o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A Lei nº 12.016/09, que atualmente regula o mandado de segurança, no seu artigo 7º prevê: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Pedro Roberto Decomain (Mandado de Segurança O Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei nº 12.016/09. 1ª ed. Dialética, 2009, p. 277) destaca que são dois os requisitos exigidos para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. Ressalta que se está no terreno dos tradicionais requisitos a serem satisfeitos para a concessão de medidas cautelares em geral, designados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora. O fundamento relevante constitui o fumus boni juris e o risco de que a providência final venha a mostrar-se ineficaz, se não for antecipada (no mandado de segurança contra omissão ou preventivo) ou se não houver a suspensão dos efeitos do ato (no mandado de segurança repressivo em face de ato já praticado). Este autor ainda menciona: “O fundamento relevante opera no terreno dos fatos e também no dos preceitos jurídicos invocados pelo impetrante como violados pelo ato, para atribuir-lhe o caráter de ilegalidade ou abusividade.” E quanto ao segundo requisito: (...) consiste no periculum in mora ou perigo da demora. Sem que se demonstre que a não conceder-se imediatamente a providência invocada, ou um efeito inerente à sua concessão na sentença (suspensão dos efeitos do ato ou da própria prática dele, como já apontado) haverá risco grave de perda de eficácia da providência final, com prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o impetrante, não será cabível a antecipação. Sobre o tema, também vale referir o seguinte entendimento (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnold e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 92): “A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’(art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.” A jurisprudência desta Corte orienta-se neste sentido: CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO, MAS CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. 1- O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão que nega ou concede a liminar em mandado de segurança. Inteligência do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2- Para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento ou a liminar no mandado de segurança são indispensáveis os requisitos listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada. 3- Vedação ao pagamento de vencimentos contida no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.015/09 também considerada. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70053840583, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/04/2013) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PIRAPÓ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, DA LEI 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A regularidade da capacidade postulatória é aferida pela data de interposição do agravo de instrumento dirigido à instância recursal ordinária. 2. No caso, dispensável a certidão de intimação da decisão vergastada, pois aplicáveis à espécie os princípios da ciência inequívoca e da instrumentalidade das formas. 3. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 4. Fundada dúvida sobre se atendido, ou não, um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação da pena de demissão, a mais gravosa, quando a comissão processante do Processo Administrativo Disciplinar opinara pela aplicação da pena de advertência ao servidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052755766, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 20/03/2013) (grifei) A Análise do Caso Concreto De plano, destaca-se que a impetrante teve indeferida a inscrição no certame como pessoa com deficiência (PCD), constando no processo administrativo do evento 1-7 as respectivas razões da empresa executora do certame quanto à ausência de apresentação de recurso no momento oportuno e a "condição para deferimento do pedido de inscrição no modo de acesso de Pessoa Com Deficiência, que não foi cumprida pela candidata, (data de emissão do laudo ou atestado médico de no máximo doze meses anteriores a da publicação do Edital)". Tal elemento é corroborado pelas informações já prestadas ao juízo de origem (ev. 22-1), no sentido de que a candidata "teve indeferido o enquadramento por não apresentar documentação apta a comprovar, de forma válida e suficiente, a deficiência alegada, nos exatos termos exigidos pelo edital". A autoridade coatora igualmente referiu: "A informação sobre o seu indeferimento foi publicada em 20/01/2025, em caráter preliminar, através do Edital nº 05.03/2025 - Resultado Preliminar das Inscrições e, após o devido período para envio de recursos administrativos sobre a etapa das inscrições, não tendo a candidata realizado recurso administrativo, foi publicado, de forma definitiva, em 29/01/2025, o Edital nº 05.04/2025 - Resultado Homologado das Inscrições. Cumpre ressaltar que o edital é expresso ao dispor qu e não será homologada a inscrição no modo de acesso PCD do candidato que descumprir quaisquer das exigências ali previstas (item 5.2.7), inexistindo previsão de abertura de prazo para complementação ou saneamento de documentação insuficiente. A responsabilidade pela correta juntada dos documentos é exclusiva do candidato, conforme item 1.5 do edital. Dessa forma, o indeferimento do enquadramento como Pessoa com Deficiência e a consequente inscrição no modo de acesso universal decorreram de aplicação objetiva e impessoal das regras editalícias, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder." Por outro lado, é inconteste a aprovação da impetrante/agravante no concurso público aberto pelo Edital nº 05/2024 e a sua nomeação para o cargo de Auxiliar Educacional, o que está comprovado pela Portaria nº 103.153, de 14 de maio de 2025 (ev. 1-8). No entanto, a nomeação foi desconstituída por meio da Portaria nº 103.342, de 03 de junho de 2025 (ev. 1-9), "...em face de não atendimento ao item 10.13, "h", do referido Edital, tendo sido "inapto" na vaga de Acesso Universal". O referido edital estabelece (ev. 1-10): "10. DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO ... 10.13 A posse de candidato nomeado em cargo público fica condicionada à satisfação e comprovação dos requisitos e demais documentos necessários e às seguintes condições: ... h) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo a que concorre, comprovada através de Perícia Médica e Exame Psicológico (a ser realizada pela Comissão Especial de Perícia Médica do Município). Poderão ser exigidos exames médicos e psicológicos complementares, que correrão por conta do candidato;" O edital também prevê que o concurso público reger-se-á, entre outras legislações, pela Lei Complementar nº 75/2004 a qual "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais" e traz o seguinte requisito para ingresso no serviço público: "Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: ... IV – gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exames médicos realizados pela Junta Médica do Município;" Deste modo, tanto a legislação municipal, quanto o edital do concurso, exigem aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por perícia médica oficial. Com base nos elementos dos autos e em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, ausente a demonstração da ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, consistente no exame que concluiu pela inaptidão da impetrante. O documento juntado no processo administrativo do ev. 2-4 - fl. 04 (Atestado Psicológico realizado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho do Município de Bento Gonçalves), datado de 30.05.2026, revela que a candidata foi considerada inapta para o exercício do cargo, disposto que o respectivo departamento "mantém registros detalhados, guarda em seus arquivos informações pormenorizadas sobre a avaliação psicológica e poderá fornecer laudo detalhado, se necessário", além de a candidata ter recebido a "informação de que possui o direito de solicitar uma devolutiva da avaliação". Aparentemente, diante da insatisfação com o resultado da avaliação, a candidata interpôs recurso administrativo em 02.06.2026 (ev. 22-4 - fls. 2/3), mas insurgindo-se, totalmente a destempo, contra o "indeferimento de inscrição como pessoa com deficiência (PCD)", quando, inclusive, já estava nomeada para o cargo, o que levou ao indeferimento do pleito pelo Prefeito Municipal com base no parecer da Procuradoria Jurídica (ev. 22-5 - fls. 39/43). Outrossim, para fins de exame do caso, registro que o fato de exercer anterior função pública não tem o condão de infirmar as conclusões do exame administrativo. Por sua vez, eventual laudo médico particular, com conclusão diversa, isto é, que a impetrante não está inapta para o cargo, ainda que possa ser contextualizado, não se sobrepõe ao laudo administrativo. A esse respeito, vale ressaltar, na linha do decidido, que o ato administrativo que considerou a candidata inapta goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em contrário, ausente, ademais, a possibilidade da realização de instrução probatória em sede de mandado de segurança. A propósito do tema, a jurisprudência do TJ/RS e das Turmas Recursais da Fazenda Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. 1. A Lei Municipal 2.214/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canoas), em seu artigo 11, VI, prevê que só poderá ser investido em cargo público quem gozar de boa saúde (física e mental), comprovada em exame médico e psicológico, ou seja, a realização do teste psicológico e o respectivo resultado de aptidão para o cargo são requisitos legais para admissão dos candidatos admitidos nas demais fases do concurso público. Dessa forma, não poderia a Administração desconsiderar essa exigência, ainda que a impetrante já exercesse a mesma atividade de forma temporária. 2. Não verificada, de plano, a existência do direito líquido e certo invocado pela parte-impetrante do mandamus, sequer a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar no mandado de segurança. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ficar caracterizado de plano, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que a questão acerca dos critérios utilizados na avaliação psicológica merecem ser debatidos com maior profundidade, daí porque a necessidade de ampliação da fase de conhecimento para que seja ouvida a autoridade coatora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50979772820228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO. PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA OU DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVEM ESTAR PRESENTES OS DOIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO III, DA LEI 12.016/2009, ISTO É, A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO E A POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO IMPETRANTE SE DO ATO IMPUGNADO PUDER RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO SEJA FINALMENTE DEFERIDA. 2. A IMPETRANTE, APÓS APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR COM HABILITAÇÃO EM PEDAGOGIA – ANOS INICIAIS, FOI CONVOCADA PARA A NOMEAÇÃO E POSSE. AO REALIZAR O EXAME ADMISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO FOI CONSIDERADA INAPTA. 3. CASO EM QUE O EXAME ESTÁ PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO (Nº 01/2019 - ITEM 13.3). 4. COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO, CONSISTENTE NO EXAME QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA IMPETRANTE. 5. O FATO DA IMPETRANTE JÁ EXERCER CARGO PÚBLICO NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXAME ADMINISTRATIVO. POR SUA VEZ, O LAUDO MÉDICO PARTICULAR, COM CONCLUSÃO DIVERSA, ISTO É, QUE A IMPETRANTE NÃO POSSUI AS PATOLOGIAS QUE A TORNARAM INAPTA PARA O CARGO, AINDA QUE MEREÇA SER CONTEXTUALIZADO, NÃO SE SOBREPÕE AO LAUDO ADMINISTRATIVO, AUSENTE, ADEMAIS, A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME REFERIDO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ART. 932, INC. IV E V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJ/RS).(Agravo de Instrumento, Nº 50621164920208217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-11-2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. PROFESSOR – EDITAL N° 01/2009. EXAME PRÉVIO À ADMISSÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. I - Não evidenciada a nulidade dos exames psicológico e psiquiátrico prévios à admissão no cargo, pois com vistas à avaliação da boa saúde mental, bem como das características e habilidades emocionais para o exercício das atribuições, com base nos arts. 8º da Lei Complementar Municipal nº 3.673/91; e 2º da Lei Municipal nº 6.664/2007. Precedentes deste Órgão fracionário. II – Diante da inexistência de elementos aptos a infirmar o entendimento exposto na decisão monocrática, nada a reparar no julgado. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70083072157, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 18-12-2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de nomeação e posse em cargo público de Vigia, após candidato ser considerado inapto em exame médico admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto para o cargo, com base em exame médico que apontou alcoolismo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O edital do concurso e a legislação municipal exigem aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por perícia médica oficial. 4. O ato administrativo que considerou o candidato inapto goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta em contrário. 5. O candidato não apresentou laudo ou parecer técnico que contradiga a conclusão da perícia médica oficial, limitando-se a alegar ilegalidade com base em experiência prévia no cargo. 6. A admissão do próprio candidato sobre a persistência do alcoolismo reforça a ausência de verossimilhança do direito alegado. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50094917620258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 21-10-2025) Ademais, como ressaltado na decisão de recebimento do recurso, não se verifica a alegada violação aos princípios, temas, súmula vinculante e demais legislações invocadas pela parte impetrante nas suas razões recursais. Igualmente no sentido do desprovimento do recurso é o parecer do Ministério Público, cujo trecho transcrevo: "A controvérsia envolve a análise da aptidão física e psicológica da candidata, a regularidade dos procedimentos administrativos e a interpretação de cláusulas editalícias, matérias que demandam instrução mínima e manifestação da autoridade apontada como coatora. Entretanto, os documentos apresentados pela agravante não afastam, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo. A mera existência de vínculos temporários anteriores, ainda que para funções semelhantes, não é suficiente para infirmar a avaliação técnica realizada especificamente para o provimento efetivo do cargo. A aferição de aptidão funcional é prerrogativa da Administração, sujeita a controle judicial apenas quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não se verifica neste momento processual. Também não se identifica, em cognição sumária, demonstração inequívoca de cerceamento de defesa. A alegação de ausência de contraditório ou de motivação insuficiente nos laudos exige análise aprofundada dos procedimentos internos, o que somente poderá ser realizado após a apresentação das informações pela autoridade coatora. A via mandamental não admite dilação probatória, mas exige prova pré‑constituída robusta, que não se encontra plenamente configurada." O recurso não merece provimento." A decisão monocrática embargada foi proferida após o processamento do agravo de instrumento, isto é, posteriormente à apresentação das contrarrazões e do parecer do Ministério Público. Na ocasião, não havia qualquer empecilho ao julgamento monocrático com base no artigo 932 do CPC e, especialmente, no art. 206, XXXVI, do RITJRS, considerado o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a ausência dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, desautorizam a concessão da liminar, aplicável ao caso concreto em que não demonstrada a ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, consistente no exame que concluiu pela inaptidão da impetrante, não havendo necessidade de que os precedentes colacionados pela decisão tivessem efeito vinculante. Sequer é possível falar em vício da decisão "por equiparar a fundamentação da decisão sumária com a exauriente". Além da análise do mérito do agravo de instrumento não ser de cognição exauriente, mas sim de cognição sumária, tenho que o argumento de que a decisão teria indevidamente transplantado, por mera remissão, os fundamentos da cognição sumária (própria da análise liminar) para o julgamento de mérito do agravo de instrumento não configura omissão ou contradição a ser sanada em embargos de declaração. A identidade de fundamentos entre a decisão que indeferiu a tutela recursal e a que negou provimento ao mérito do agravo decorre da própria natureza da controvérsia posta nos autos, que exige, em ambos os momentos, a verificação da presença de ilegalidade flagrante apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A reafirmação da conclusão anterior, quando os elementos dos autos permanecem substancialmente os mesmos, não traduz vício de fundamentação, mas concordância do julgador com as razões já expostas. Igualmente não há contradição entre "função anterior" e "exercício atual", tendo a decisão embargada expressamente consignado que "a mera existência de vínculos temporários anteriores, ainda que para funções semelhantes, não é suficiente para infirmar a avaliação técnica realizada especificamente para o provimento efetivo do cargo", enfrentando, portanto, o argumento relativo ao exercício de funções análogas pela embargante. Quanto à alegada omissão aos critérios objetivos dos laudos (Tema 338/STF e Súm. Vinc. 44) e Tema 138/STF, a decisão embargada expressamente enfrentou a matéria relativa à legalidade dos laudos de inaptidão, ao consignar que "a alegação de ausência de contraditório ou de motivação insuficiente nos laudos exige análise aprofundada dos procedimentos internos, o que somente poderá ser realizado após a apresentação das informações pela autoridade coatora", e que "a via mandamental não admite dilação probatória, mas exige prova pré-constituída robusta, que não se encontra plenamente configurada" neste momento processual. Da mesma forma, a questão da desconstituição da nomeação anteriormente ao julgamento do recurso administrativo foi objeto de exame, tendo a decisão concluído pela necessidade de instrução mínima e manifestação da autoridade coatora antes de se reconhecer, em cognição sumária, a nulidade procedimental alegada. E como se vê dos autos de origem, a autoridade coatora prestou informações (ev. 22-1), alegando que a "controvérsia objeto do mandamus exige a verificação da adequação do laudo apresentado, do enquadramento legal da deficiência alegada, bem como da compatibilidade entre a condição de saúde da candidata e as atribuições do cargo público pretendido — matérias que, por sua natureza, dependem de instrução probatória, especialmente de caráter técnico", além de que a impetrante prestou concurso na "condição de candidata concorrente pelo modo de acesso universal", tendo sido aprovada, nomeada e "submetida à avaliação médica oficial, etapa obrigatória para a posse, conforme previsto no item 5.2.13 do edital" e, após, "avaliação pela Junta Médica Oficial do Município", foi "considerada inapta para o exercício das atribuições do cargo, nos termos do item 5.2.17, que prevê expressamente a eliminação do candidato em caso de incompatibilidade funcional. “Caso a avaliação conclua pela incompatibilidade entre a deficiência e o exercício das atribuições essenciais do cargo público, o candidato será eliminado do Concurso Público.” E a teor das informações, "ainda que a candidata alegue possuir deficiência, o edital é categórico ao exigir a compatibilidade entre a condição de saúde e as atribuições essenciais do cargo, sendo plenamente legítima a exclusão do certame diante de laudo técnico oficial que concluiu pela inaptidão" e o "fato de ter sido indeferida a inscrição como portadora de deficiência (em razão da insuficiência de documentos) não é suficiente para convalidar a sua aptidão para o exercício do cargo para o qual concorreu em acesso universal", não se verificando, portanto, "qualquer afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade. Pelo contrário, a Administração Pública limitou-se a cumprir estritamente as normas editalícias, às quais todos os candidatos se encontram vinculados". Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 11, §1º, da LC Municipal nº 75/2004, pois a decisão embargada enfrentou a matéria relativa à compatibilidade entre a deficiência alegada e o exercício das atribuições do cargo, ao afirmar que tal exame demanda "instrução mínima e manifestação da autoridade apontada como coatora", raciocínio que abrange, ainda que implicitamente, a tese de que a deficiência somente autorizaria a exclusão quando impeditiva de forma determinante do exercício do cargo. A ausência de menção literal ao dispositivo não configura omissão relevante, quando a matéria de fundo por ele veiculada foi efetivamente considerada na motivação. A decisão embargada não se omitiu quanto à urgência da pretensão recursal, tendo enfrentado a questão sob a ótica da ausência de fumus boni iuris qualificado, pressuposto cuja falta, por si, prejudica o exame do periculum in mora, dada a natureza cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Não havendo demonstração inequívoca de ilegalidade do ato impugnado, a alegação de urgência decorrente da possível perda da vaga ou da precariedade do vínculo temporário não tem aptidão, isoladamente, para alterar a conclusão do julgamento. Assim, com relação a tais pontos, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, isso não implica na existência de omissão ou contradição a ser sanada no julgado, não se prestando os embargos para reabrir a discussão das questões já apreciadas, conforme os precedentes desta Câmara (Embargos de Declaração Nº 70072240922, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 03/07/2017; Embargos de Declaração Nº 70073489122, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 29/06/2017; Embargos de Declaração Nº 70073146235, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 27/04/2017; (Embargos de Declaração Nº 70070458161, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016). Por fim, a parte embargante alega a existência de erro material na citação das datas "nos trechos que descrevem os exames admissionais, o Atestado Psicológico é referido como "datado de 30.05.2026" e o recurso administrativo como interposto "em 02.06.2026", cujas "datas corretas são, respectivamente, 30/05/2025 e 02/06/2025". Com efeito, há erro material nas aludidas datas, correspondente ao equívoco de digitação (2026 em vez de 2025) que se repetiu em mais de uma decisão. Trata-se, contudo, de mero erro material, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos e a conclusão do julgamento, a afastar a necessidade de concessão de efeito infringente. O recurso, portanto merece parcial acolhimento para suprir o erro material. IV – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material das referidas datas, sem a concessão de efeito infringente. Intime-se. Diligências legais.

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