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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047856-76.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: DEJANE PADILHA ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao pedido formulado pelo advogado da parte exequente para que seja destacado, do valor do precatório expedido, o montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais, fixados em 30% (trinta por cento) do valor executado, cumpre observar o disposto no art. 40 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. Verifica-se, portanto, que a própria regulamentação do CNJ estabelece que os honorários advocatícios contratuais integram as deduções a serem consideradas antes da apuração do valor disponível do precatório, razão pela qual o destaque da verba honorária deve ser previamente registrado. No caso concreto, o patrono da parte exequente comprovou a existência da contratação e o percentual ajustado a título de honorários advocatícios contratuais (evento 1, CONHON5), demonstrando, assim, o direito ao recebimento da verba nos termos pactuados. Dessa forma, ACOLHO o pedido formulado pelo advogado da parte exequente e determino que seja realizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) do montante executado, observadas as formalidades pertinentes. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao depósito realizado pela parte ré. 3. Tendo em vista as penhoras no rosto dos autos, expeça-se ofício ao juízo penhorante (1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê), para que apresente os valores atualizados dos débitos em trâmite nos processos de nº 5001655-56.2025.8.24.0080 e 5006004-10.2022.8.24.0080. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da transferência dos valores aos credores das penhoras/retenção de honorários contratuais e apuração de eventual saldo a ser repassado ao exequente. 5. Intimem-se.
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