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5047854-89.2020.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5047854-89.2020.8.24.0023/SC APELANTE: EDUARDO MOMM FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241) APELADO: LIQUIDEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB SP480781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Liquidex Serviços Digitais Ltda., nos autos da Apelação n. 5047854-89.2020.8.24.0023, conforme petição recursal protocolada no evento 44 dos autos originários. A parte recorrente alegou que teria sido impossibilitada de protocolar o recurso no último dia do prazo, em razão de suposta indisponibilidade do sistema eproc. Diante disso, foi determinada a verificação de eventual indisponibilidade do sistema na data indicada. A certidão juntada no evento 85 informa que não foi constatada qualquer indisponibilidade ou problema de funcionamento do sistema eproc na data apontada pela parte recorrente. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição do Recurso Especial. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve estar presente no momento da interposição do recurso. No caso, o Recurso Especial protocolado pela Liquidex Serviços Digitais Ltda. no evento 44 dos autos originários foi apresentado fora do prazo legal. A alegação de indisponibilidade do sistema não foi comprovada, conforme expressamente certificado no evento 85, inexistindo justa causa apta a autorizar a prorrogação do prazo recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada por certidão de indisponibilidade emitida pelo órgão competente. Nesse sentido, no processo n. 4023109-68.2019.8.24.0000, a 5ª Câmara de Direito Público assentou que a prorrogação do prazo prevista no art. 224, § 1º, do CPC depende de certidão de indisponibilidade do sistema, não bastando a alegação da parte. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que as informações processuais disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos possuem caráter meramente informativo, não configurando justa causa, por si sós, eventuais equívocos ou inconsistências para devolução de prazo. Esse entendimento foi reafirmado no AgRg no AREsp n. 2.142.113/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, publicado em 28/11/2022. No caso concreto, além de o Recurso Especial ter sido protocolado fora do prazo legal, a certidão do evento 85 afasta expressamente a existência de indisponibilidade do sistema eproc na data indicada pela parte recorrente. Não há, portanto, comprovação de justa causa apta a autorizar a prorrogação do prazo recursal. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica o exame dos demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto por Liquidex Serviços Digitais Ltda., protocolado no evento 44 dos autos n. 5047854-89.2020.8.24.0023, em razão da intempestividade. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cumpra-se.

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