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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5047849-69.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: MARRARI AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
I. A impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima nominada, pretendendo: "b) a concessão da medida liminar para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos e expedientes administrativos vinculados aos seguintes processos fiscais: 10641.154.804/2025-01; 10641.157.575/2024-97; 10641.157.577/2024-86; 10641.476.067/2025-96; 10642.010.522/2024-01; 10642.010.526/2024-81; 10642.057.245/2024-92; 10642.057.249/2024-71; 10642.130.789/2025-97; 10642.157.576/2024-21; 10642.157.577/2024-76; 10642.190.563/2026-26; 10642.390.289/2025-11; 19414.058.166/2026-29; 19414.214.221/2025-96; 19414.280.526/2022-43; 19414.309.099/2023-73; 19414.373.518/2022-40; 19414.539.308/2024-92; e 19414.963.193/2023-72, comprovando o cumprimento nos autos; c) que a autoridade coatora certifique, no expediente de remessa, as datas de rescisão definitiva dos parcelamentos, alteração para a situação “Devedor”, constituição definitiva, exigibilidade, intimações de cobrança, termo inicial e final do prazo de 90 dias e eventual causa suspensiva, para cada processo; d) subsidiariamente, se a autoridade sustentar a impossibilidade de remessa de algum processo específico, que seja obrigada a apresentar, no mesmo prazo, decisão individualizada e motivada, com indicação precisa do fundamento legal, da situação processual, do evento impeditivo e de seu reflexo temporal, promovendo desde logo a remessa dos processos não alcançados pelo impedimento; e) a requisição do histórico eletrônico integral dos 20 processos, inclusive eventos, intimações, rescisões, revisões e alterações de situação, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, caso necessário à confirmação dos marcos temporais".
Ao final, postula: "a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar para reconhecer a ilegalidade da retenção e tornar permanente a obrigação de encaminhamento dos 20 processos à PGFN, preservado integralmente o controle de legalidade do órgão destinatário".
Formula sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a Impetrante possui débitos tributários consolidados em 20 (vinte) processos fiscais, todos atualmente registrados no e-CAC sob a situação “DEVEDOR” e localizados no “SETOR PROC ELETRONICO REFIS DRF CTA PR”, apesar de os parcelamentos de origem já terem sido rescindidos e de a mora de encaminhamento superar o prazo normativo de 90 dias; o vencimento mais antigo remonta a 25 de abril de 2022, enquanto o mais recente ocorreu em 30 de janeiro de 2026; a soma dos saldos nominais exibidos nos 20 extratos alcança R$ 2.798.795,82, sem considerar atualização posterior; nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147, de 1967, uma vez superado o prazo de noventa dias sem pagamento ou suspensão, a autoridade coatora deveria encaminhar os débitos de forma obrigatória à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União; a inércia administrativa viola de forma direta os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência.
Decido.
II. Liminar
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Entendo que tais requisitos não estão preenchidos.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria nº 447/2018, do Ministério da Fazenda, estabelecem sobre o assunto que:
Decreto-Lei nº 147/1967
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Portaria nº 447/2018/MF
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
O art. 1ª, § 1º da Lei nº 13.988/2020 dispõe:
Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
Há entendimento no TRF da 4ª Região, das duas Turmas especializadas em Direito Tributário, de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trataria de ato privativo da Administração:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA PGFN Nº 2381/2.021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2. Embora não caiba ao Judiciário determinar a inscrição de débitos em dívida ativa, feito o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias, o agravo perde o objeto. (TRF4, AG 5020214-35.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator TIAGO SCHERER, DJE 17/09/2024)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville-SC, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5024556-54.2023.4.04.7201/SC, deferiu em parte medida liminar para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville que, no prazo de 5 (cinco) dias, remeta os débitos listados no documento 1:4, vencidos a mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 13 do processo originário). (...) É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020, resume o mote da transação tributária, a qual pode ser utilizada pela União a seu exclusivo critério de discricionariedade sempre em que for medida favorável ao interesse público. Já por aí se verifica que não se justifica mandado de segurança para, apenas por conta de conveniência ao contribuinte, estabelecer diretrizes em relação à gestão dos créditos pela Administração Tributária, para o efeito de encaminhar os créditos à PGFN para inscrição em dívida ativa, apenas para atender ao objetivo do contribuinte de aproveitar benefícios estabelecidos pela lei de forma restrita a esta determinada classe de créditos. Com efeito, o manejo dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte impetrante demonstrado ilegalidade a ponto de justificar a pronta inscrição em dívida ativa. A tanto não bastaria a existência de regulamentos administrativos em que previsto o prazo de 90 dias para encaminhamento do crédito à PGFN, pois tais regulamentos, como normas infralegais, possuem efeitos internos a fim de condicionar a rotina administrativa e estabelecer deveres aos servidores, sem que daí decorra direito subjetivo aos contribuintes, capaz de justificar concessão de segurança em juízo. Enfim, o prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei nº 147, de 1967 (art. 22), e na Portaria MF nº 447, de 2018, é para a remessa à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa. Haveria, pois, essa necessidade de prévio controle de legalidade, de modo que de nenhuma forma ocorreria a automática inscrição em dívida ativa. Acresce que no caso se tratam de créditos do Simples Nacional com vencimentos entre 03-2021 e 09-2023 (cf. evento 1, COMP4, do processo originário), sem que tenha sido demonstrado que todos os atos de atribuição da Receita Federal do Brasil já tenham sido finalizados (v.g. notificação para pagamento e transcurso do prazo) e menos ainda que o crédito já esteja pronto para remessa à PGFN. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, típico das liminares, não se vislumbra relevância da fundamentação exigido pelo disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, impondo-se a reforma da decisão agravada, para afastar a liminar nela concedida. É relevante a fundamentação do recurso, além de haver perigo da demora, razões por que suspendo a decisão agravada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, o que faço com base no incido I do art. 1.019 do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5001330-55.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, DJE 27/01/2024) Grifei.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4ªR. Remessa Necessária nº 5006220-02.2023.4.04.7007/PR Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso. DJE 18.06.2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, buscando a remessa de débitos tributários federais vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), a fim de permitir a adesão à transação tributária. A sentença concedeu parcialmente a segurança. A União apelou, alegando ausência de direito subjetivo à inscrição em dívida ativa e a prerrogativa da PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte possui direito subjetivo à remessa de seus débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, visando a adesão a programas de transação tributária; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar à Receita Federal que encaminhe débitos para inscrição em Dívida Ativa, substituindo a atuação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O ato de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União é prerrogativa e atribuição legalmente privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. O Poder Judiciário não deve substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder.
5. A previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária, conforme as Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, não gera direito subjetivo do contribuinte à inscrição em dívida ativa.
6. A prerrogativa de constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de créditos pertence à Fazenda Pública, que deve obedecer a critérios de legalidade e conveniência da própria Administração.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora a ausência de direito subjetivo do contribuinte à remessa de débitos para inscrição em dívida ativa, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição para atender interesse do devedor, à míngua de norma jurídica que determine prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento: 9. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União é prerrogativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a previsão normativa de encaminhamento de débitos pela Receita Federal não confere ao contribuinte direito subjetivo à sua inscrição, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atuação administrativa. (TRF4ªR. AC Nº 5018073-71.2024.4.04.7201/SC. Rela. Desa. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrere. DJE 18/12/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 90 dias, previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria ME nº 447/2018, não confere direito subjetivo ao contribuinte de exigir a remessa imediata dos débitos, tratando-se de norma infralegal de caráter organizacional. 2. A inscrição em Dívida Ativa configura uma prerrogativa administrativa, submetida ao interesse público e a critérios técnicos e de conveniência da Administração, conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988/2020, sendo indevida a intromissão do Poder Judiciário. 3. A jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que a remessa de débitos para a PGFN, visando a adesão a parcelamentos ou transações, é ato privativo da União, e os precedentes trazidos pela apelante não se alinham à orientação predominante em relação ao pleito mandamental individual do contribuinte. 4. O argumento de que a demora impede a assinatura de contrato administrativo, embora relevante para a apelante, não tem o condão de converter o ato discricionário da Fazenda Pública em ato vinculado, tampouco de criar o direito líquido e certo que o mandado de segurança exige apelação reitera a tese no sentido de que o prazo de 90 dias, previsto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e na Portaria ME n. 447/2018, impõe um dever legal e vinculado de remessa, não havendo espaço para discricionariedade administrativa. (TRF4ªR . AC nº 5013771-80.2025.4.04.7001/PR. Rela. Desa. Fed. Relator.: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025).
Conforme trecho do voto proferido pela eminente Relatora desse último julgado, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, não há direito líquido e certo a ser amparado:
(...).
O cerne da questão reside na natureza do prazo estabelecido para o encaminhamento dos débitos da RFB à PGFN. Conforme o entendimento majoritário desta Corte, o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no Decreto-Lei n. 147/1967 e na Portaria ME n. 447/2018, não confere direito subjetivo ao contribuinte de exigir a remessa imediata.
Trata-se, inequivocamente, de norma infralegal de caráter organizacional, destinada a regular o fluxo interno de trabalho e aprimorar a gestão da arrecadação e cobrança. Sua inobservância pelo Fisco não se traduz, automaticamente, em ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Poder Judiciário na atividade exclusiva da Administração.
A inscrição em Dívida Ativa configura uma prerrogativa administrativa. A gestão tributária subordina-se ao interesse público, cabendo à Administração, com base em critérios técnicos e de conveniência, determinar o momento oportuno para a inscrição, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 13.988/2020. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração, obrigando-a a proceder a lançamento tributário ou à inscrição em DAU, sob pena de indevida intromissão na esfera de sua organização e discricionariedade.
Com efeito, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, de modo que descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos da apelante. Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. Tal procedimento compete à Receita Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que a remessa de débitos para a PGFN, visando a adesão a parcelamentos ou transações, é ato privativo da União. Os precedentes trazidos pela apelante, que tratam da remessa necessária em sede de Mandado de Segurança, referem-se a julgados que não se alinham à orientação predominante deste Tribunal em relação ao pleito mandamental individual do contribuinte.
O argumento de que a demora impede a assinatura de contrato administrativo, comprometendo o serviço público de transporte coletivo, embora relevante para a apelante, não tem o condão de converter o ato discricionário da Fazenda Pública em ato vinculado, tampouco de criar o direito líquido e certo que o mandado de segurança exige.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF4, AC 5032878-06.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 29-09-2021; TRF4, AC 5012267-95.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17-04-2024; TRF4, AC 5010018-11.2022.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09-11-2023.
Verifica-se que é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para cobrança de seus créditos. Logo, sendo ato privativo da Administração, obedece aos critérios e métodos da própria autoridade administrativa, independentemente da vontade do contribuinte.
Com efeito, é competência técnica e prerrogativa da RFB decidir sobre os critérios e condições para remessa dos débitos à PGFN, tudo com base no interesse público, não havendo direito subjetivo do contribuinte previsto em lei, cabendo a ele aguardar a remessa dos débitos de acordo com os métodos de gestão tributária da RFB. Não é permitido ao Poder Judiciário definir prazo para remessa de débitos. O pedido para encaminhamento de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa ultrapassa os limites de atuação do Poder Judiciário.
Desse modo, em consonância com o que vem decidindo as duas Turmas do e. TRF4ªR, não há obrigatoriedade de a Receita Federal do Brasil realizar a migração dos débitos de forma automática. Assim, a inobservância do prazo de 90 dias da Portaria ME nº 447/2018 não configura ilegalidade ou abuso de poder, e não autoriza a intervenção judicial nas atividades fazendárias.
Considerando todas os julgados supracitados, embora não haja decisão vinculante dos Tribunais a respeito, em atenção à racionalidade que deve pautar a atividade jurisdicional em primeiro grau, especialmente por se tratar de matéria exclusivamente de direito, tendo em vista a estrita conformidade entre a tese e os precedentes citados (art. 489, V, CPC, c/c Tema 1.306/STJ), cabível o acolhimento da orientação jurisprudencial consolidada:
"1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."STJ, Corte Especial, RESPs 2.148.059, 2.148.580 e 2.150.218, julgados em 20/08/2025.
Por outro lado, segundo a Portaria PGFN 1.457/2004, que alterou a Portaria PGFN 6.757/2022, somente será possível a transação se o débito já estiver inscrito em dívida ativa há mais de 90 dias:
Art. 40. O sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024)
a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024)
b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024)
Assim, mesmo que a empresa obtenha a remessa para a PGFN de débitos vencidos há mais de 90 dias, somente conseguirá a transação depois de 90 dias da inscrição em dívida ativa.
Ausente, portanto, o fumus boni juris para que seja determinada a remessa dos débitos perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões.
Ademais, não estando presente o fumus boni juris, é desnecessário discorrer sobre o periculum in mora.
Ausente o direito líquido e certo de obter o encaminhamento dos débitos tributários à PGFN, não há cogitar determinação de decisão individualizada e motivada, com indicação precisa do fundamento legal, da situação processual, do evento impeditivo e de seu reflexo temporal à RFB, tampouco em requisição do histórico eletrônico integral dos 20 processos ora debatidos.
Com efeito, o processamento e encaminhamento dos débitos para transação tributária é prerrogativa da Administração Pública, não cabendo ao judiciário invadir sua competência técnica, independentemente de suposta morosidade da Receita Federal do Brasil.
Ademais, o acompanhamento dos processos administrativos no âmbito da Receita Federal do Brasil deve ocorrer diretamente no sistema e-CAC.
III. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
IV. Intime-se a impetrante desta decisão.
V. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
VI. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
VII. Alegada qualquer preliminar ou juntados documentos nas Informações, intime-se a Impetrante para manifestação em 15 dias.
VIII. Transcorrido o prazo para as informações ou após a manifestação da Impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IX. Após, anote-se para sentença, salvo se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes.